Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6044791-17.2025.8.03.0001.
AUTOR: DIVALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, FERNANDO DOS SANTOS LOBO
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante contratou, em 27/01/2025, “CP ANTECIPAÇÃO 13º” com a parte reclamada, no valor de R$ 607,20 (ID 24557970 - pág. 7-13), com autorização para débito em conta (ID 24557966); b) a parte reclamante contratou, em 27/01/2025, seguro de vida com a parte reclamada, no valor de R$ 17,99 por mês (ID 24557971), com autorização para débito em conta (ID 24557971 - pág. 2); c) a parte reclamante contratou, em 27/01/2025, empréstimo consignado com a parte, no valor de R$ 10.000,05 (ID 24557973 - pág. 7-12); d) a parte reclamante contratou, em 27/01/2025, “Seguro Prestamista Crédito Consignado” com a parte reclamada, no valor de R$ 792,00, com autorização para débito em conta (ID 24557976). Ponto controvertido: saber se há ilegalidade nas contratações a justificar as indenizações requeridas. Pois bem. A parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que as contratações do seguro de vida e de antecipação de 13º foram realizadas sem o seu consentimento e como condição para a contratação principal de empréstimo consignado. Ressalte-se que a parte reclamante assinou contratos específicos, aderindo aos serviços, que contém todas as informações sobre eventos cobertos e respectivos valores de cobertura, bem como do valor de antecipação do 13º, pelo que está afastada a falha no dever informacional sobre tal contratação. Não reconhecida, portanto, a prática de ato ilícito pela parte reclamada, tendo agido no seu exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC), a improcedência dos pedidos de cancelamento desses contratos é medida que se impõe. Por outro lado, a parte reclamada alegou, mas não provou (art. 373, II, CPC), que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação dos seguro prestamista mediante determinada seguradora foi decorrente de livre escolha. Destaca-se que a alegação pela parte reclamada de que a contratação principal poderia seguir sem a contratação acessória do seguro também não é provada (art. 373, II, do CPC), afastando a demonstração de oportunizar livre escolha ao consumidor. Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro prestamista imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. No contrato houve o desconto integral do seguro prestamista no valor de R$ 792,00. Mesmo considerando a data do contrato, que é posterior a 30/03/2021 e atrairia a aplicação da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma simples, pelos limites objetivos da lide. Assim, considerando a quantia indevidamente cobrada a título de seguro prestamista, o valor da repetição do indébito é fixado em R$ 792,00. Destaca-se que não se pode aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Portanto, fixado o dever de indenizar em R$ 792,00. Por fim, por decorrência lógica da procedência do pedido de repetição do indébito, com relação ao seguro prestamista, não há como identificar litigância predatória que implique em necessária condenação em litigância de má-fé da parte reclamante, pelo que é improcedente este pedido. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito a preliminar levantada na defesa; 2. Declaro a abusividade do seguro prestamista e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a contratação (27/01/2025), além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação; 4. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
22/01/2026, 00:00