Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003827-45.2026.8.03.0001.
AUTOR: ELVES GLAUCO OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitada a preliminar de conexão. Em que pese a identidade de partes e se tratar de discussão sobre o mesmo contrato, é fato que o pedido destes autos é distinto do processo 6104051-25.2025.8.03.0001, que tramita na 4.ª Vara Cível de Macapá. Por fim, a alegação de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 972 - STJ será analisada no mérito. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante contratou empréstimo consignado com a instituição reclamada (ID’s 25893177 e 27239781), com inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.062,59; Ponto controvertido: verificar se houve venda casada com a contratação do seguro prestamista a justificar a indenização requerida. Pois bem. Condicionar a contratação de renovação de empréstimo à contratação do seguro prestamista é prática abusiva e proibida pelo Código Consumerista (art. 39, I), afigurando-se nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. Aliás, o STJ já consagrou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP –, que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. No caso dos autos, a parte reclamada não provou (art. 373, II, do CPC) que oportunizou à parte reclamante a opção de contratar ou não o “seguro prestamista”, bem como a possibilidade de contratar pessoalmente com a seguradora que desejasse, mesmo com contratos separados. Nesse sentido, veja-se o julgamento da Turma Recursal abaixo: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) O recorrente conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada. O que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor, na forma simples, conforme requerido. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009308-67.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Setembro de 2021). Assim, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição do valor pactuado. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021, e aplicando a modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Veja-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) No presente caso, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. 3) A devolução, por sua vez, deve-se dar na forma simples, isso porque, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 4) Recurso conhecido parcialmente provido. Sem honorários (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000732-21.2022.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2022). No contrato, houve o desconto integral do seguro no valor de R$ 1.062,59. Diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ, como acima fundamentado, fixa-se o dever de indenizar no valor de R$ 2.125,18. Destaca-se que não é possível aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. Por fim, mantenho a decisão de ID 26079538, pois o cancelamento da cobrança com a suspensão das cobranças, associado à indenização material deferida, caracterizará enriquecimento sem causa com dupla punição para o mesmo ato. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 2. Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.125,18 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a contratação (02/08/2024) até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 3. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá