Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6003592-18.2025.8.03.0000.
REQUERENTE: JANILSON DE ALMEIDA SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A, JONEY SOUSA CAPIBERIBE JUNIOR - AP6066
REQUERIDO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ADÃO CARVALHO –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - REVISÃO CRIMINAL
Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada por JANILSON DE ALMEIDA SANTANA, atualmente recolhido no IAPEN, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir acórdão desta Câmara Única que manteve sentença condenatória transitada em julgado em 25 de setembro de 2025. O Requerente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP à pena de 14 (catorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigo 217-A combinado com artigo 71 do Código Penal). A sentença foi mantida integralmente por esta Corte em sede de apelação. A defesa sustenta que a condenação foi proferida contra a evidência dos autos, configurando erro judiciário manifesto. Como principal fundamento, apresenta prova nova consistente em documentação que comprova a realização de vasectomia pelo Requerente em 13 de setembro de 2006, tornando-o estéril há quase duas décadas. Argumenta que a vítima, em atendimento psicológico que embasou a condenação, afirmou estar grávida do Requerente, afirmação esta biologicamente impossível e que evidenciaria mentira deliberada capaz de contaminar toda a narrativa acusatória, aplicando-se o princípio falsus in uno, falsus in omnibus. Aduz que o próprio Ministério Público, ao final da instrução processual, reconheceu a fragilidade probatória e requereu expressamente a absolvição do Requerente quanto ao crime de estupro de vulnerável por entender inexistirem elementos suficientes para a condenação. Alega ainda que a prova testemunhal de defesa, especialmente os depoimentos de Ivanilde da Silva Monteiro e Iranilda da Silva Monteiro, demonstrou que a acusação teria sido motivada por vingança patrimonial decorrente de ciúme da vítima em relação aos filhos do Requerente. Sustenta que a vítima possuiria histórico de manipulação e falsas acusações documentado em episódio no Conselho Tutelar. A defesa argumenta violação ao princípio do in dubio pro reo e inversão do ônus probatório, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, cuja credibilidade teria sido amplamente desacreditada, ignorando hipótese defensiva plausível e robustamente corroborada. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de hipótese defensiva plausível não refutada pela acusação impõe a absolvição. Requer a procedência da revisão criminal para rescindir a condenação e absolver o Requerente por insuficiência probatória (artigo 386, inciso VII, do CPP), com expedição de alvará de soltura e condenação do Estado à indenização por danos morais e materiais nos termos do artigo 630 do Código de Processo Penal. Em seu parecer (ID 568374), a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecida, pela a sua não procedência, visto que a sentença e o acórdão que a confirmou estão de acordo com o ordenamento pátrio e não há espaço na revisão para reavaliação do conjunto probatório. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O pedido revisional é tempestivo e precedido de fundamentação. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 3º Vogal). – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ADÃO CARVALHO –A revisão criminal é a ação autônoma de impugnação adequada para o reexame de sentença condenatória proferida por juiz monocrático ou pelo Tribunal, em razão da ocorrência de algum vício no julgado.
Trata-se de ação marcada pela excepcionalidade, em razão de relativizar a garantia constitucional da coisa julgada. Por isso, suas hipóteses são restritas (taxativas) àquelas enumeradas no artigo 621, inciso I, do CPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nesse contexto, admite-se a revisão de sentença condenatória transitada em julgado, em caráter excepcional, somente quando, efetivamente, constatado o erro de procedimento ou o erro de julgamento. Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial, afere-se que o requerente fundamenta o seu pedido no inciso I e III do artigo 621, do CPP, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, cuja credibilidade é duvidosa, em especial porque ela relatou no seu atendimento psicológico que teria engravidado, porém o autor é estéril devido ter realizado uma cirurgia de vasectomia no ano de 2006. E, adianto, SEM RAZÃO o requerente. Concordo com o parecer da Procuradoria de justiça ao afirmar que a questão, sob todos os aspectos suscitados pelo autor, foi objeto de análise por este Eg.TJAP, sendo devidamente afastadas as alegações defensivas e mantida a sentença condenatória. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alega inexistência de tipicidade da conduta e insuficiência de provas de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há suficiência de provas para comprovar o crime de estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima e demais elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, possui valor probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como testemunhos e prints de conversas de whatsapp, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O depoimento da vítima foi claro e consistente, sendo corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos, o que confere veracidade à denúncia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0000947-65.2020.8.03.0011, Rel. Des. ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6/07/2023, DOE Nº 130 em 19/07/2023. Além disso, a prova da vasectomia ataca a credibilidade da vítima, mas não invalida o fato principal, cuja existência foi reconhecida como provada pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada. Além disso, também não se está diante de prova nova, uma vez que o laudo apresentado é referente ao ano de 2006 e sempre esteve à disposição da parte, portanto, se mostrando suficiente para rescindir o julgado. Ademais, o laudo de vasectomia, embora demonstre a infertilidade do autor, não é capaz, isoladamente, de provar a sua inocência quanto ao crime de estupro de vulnerável. O objeto da condenação foi a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e a conjunção carnal contra vítima vulnerável, e não a sua gravidez. Destaco, ainda, os principais trechos do acórdão que confirmou a sentença condenatória de 1ª grau: “[...] Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório evidencia a materialidade do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, nos termos das peças constantes no Inquérito Policial nº 3310/2023 – PPE: Boletim de Ocorrência, relatório psicológico e mensagens de whatsapp. Do mesmo modo, a autoria do delito está demonstrada nos autos, conforme depoimento da vítima prestada em juízo, nos termos destacados na sentença condenatória. Confira-se: “(...) A vitima relatou que: tinha 9 para 10 anos quando seu pai foi embora, e começou a ser abusada pelo réu; comunicou sua mãe quando ele começou a passar a mão e ela não fez nada; com 10 para 11 anos houve a primeira penetração na sala de sua casa, contou para sua mãe e novamente ela não fez nada; fez pedido de medida protetiva porque ele ficava passando na frente da sua casa ameaçando-a; com 15 anos, depois de tudo isso, foi à delegacia pela primeira vez, sozinha, mas o delegado pediu para levar sua mãe lá; levou-a lá, mas ela não quis dar continuidade no processo; quando deu entrada novamente, foi quando começou a ser ameaçada para não dar queixa, não sópor ele mas pela família dele; existe o laudo da psicóloga que a atendeu e da médica, do corpo de delito; foi estuprada dos 10 aos 17 anos, quando foi embora de casa; sua filha não é fruto de estupro; encontrou-o na rua, não sabe se neste ano ou no ano passado, e ficou paralisada; consultando o celular, constata que foi janeiro deste ano, foi quando deu entrada na medida protetiva; depois que fez a denúncia na delegacia ele começou a persegui-la; sua primeira denúncia foi em 2021; acha que tem três boletins de ocorrência; as mensagens no processo são anteriores à denúncia, de quando tinha 14 ou 15 anos e morava com sua mãe adotiva, em cuja casa aconteciam os abusos; em 3 de fevereiro ele passou e mostrou uma faca, e tirou uma foto, mas quando ele já estava longe; teve que fazer acompanhamento psicológico para estar aqui e relatar tudo sem chorar; quando falava com os psicólogos tinha uma forte crise de ansiedade; no mesmo dia que o encontrou em via pública ele ameaçou sua filha, dizendo que ia fazer o mesmo com ela; quando tinha 15 anos e falou novamente para a sua mãe ela disse ao delegado que "estava procurando vingança"; certa vez ele entrou no seu quarto, sua mãe estava na cozinha, e ela mesmo disse depois que a ouviu gritar mas achou que estava brincando; tinha 13 anos então; quando houve a primeira penetração estava na sala, ele chegou, colocou a mão na sua boca; estava de legging rosa e ele tirou e começou a passar-lhe o dedo, e depois tirou a roupa dele e penetrou-a na sala; houve sangramento, mas já menstruava; avisou, mas nada foi feito, não foi levada em médico e nenhum outro lugar; esses fatos aconteceram na casa de sua mãe adotiva; ela sabia mas nunca fez nada; quando tinha 13 anos e ele entrou no seu quarto e a estuprou, quando saiu do quarto eles estavam tomando café, olhando para a porta do seu quarto e rindo; certa vez teve coragem de contar para seus pais biológicos e eles quiseram ir à delegacia, mas ela não permitiu; chamaram o réu para conversar dentro de um carro, mas ela não deixou eles falarem e ficou dizendo que sabia que ele não tinha feito isso e que a culpa era sua, que era muito oferecida; a casa onde reside hoje não é perto da casa onde ele morava quando a ameaçava; não é possível que ele passe por lá acidentalmente; tem total certeza de que era ele, porque o via, só não conseguiu tirar foto dele; mostrou as fotos para o delegado, mas ele disse que não mostravam ele e não serviam; talvez seu primo tenha visto, mas não tem certeza (...)” No caso, a vítima ratificou na íntegra o seu depoimento na fase policial. Não se verificou contradições ou lacunas, assim como não restou caracterizado que a imputação tenha sido motivada por fato que coloque em dúvida a veracidade do que foi narrado pela vítima. Ao contrário, a vítima anexou no inquérito prints de mensagens (fls 8-11 do IP) em que o réu lhe manda mensagens de cunho sexual confirmando a sua versão dos fatos. Ademais a sentença cita trechos de prints de conversa entre a vítima e sua mãe adotiva, juntados no aditamento da denúncia, em que a mãe deixa claro que sabia dos abusos. Colaciono abaixo: “O aditamento (#32) trouxe prints de uma conversa mantida no aplicativo WhatsApp entre a vítima e "Vanda Monteiro", a qual, pelo teor dos diálogos, é possível saber que se trata de Ivanilde da Silva Monteiro Lamarão, mãe adotiva dela. Nessa conversa há mensagem de texto respondidas pela outra parte com áudios, alguns deles também juntados à petição de aditamento. A conversa inicia-se, aparentemente, quando a vítima comenta um vídeo que lhe foi enviado, dizendo "um monstro perto de crianças inocentes, que Deus tenha piedade". A interlocutora Vanda retruca falando na "justiça de Deus", e a vítima responde "Sei que a justiça de Deus é a única que não falha e sei que não fui a única pessoa que ele fez isso, e vcs também sabem mas infelizmente ocultam isso". Seguem-se vários áudios de Vanda e mensagens da vítima, em uma ordem que não se sabe se é a exata: Vanda: "Olha, Gabrielly, você nunca me falou... teu pai ficou contigo aqui até os dez anos de idade... teu pai ficava contigo vinte e quatro horas... eu tenho aqui tudo o que o teu pai falou, eu tenho tudo aqui, isso é mentira sua... para de me encher o saco... tudo isso que você tá falando, tudo isso é mentira, você foi me falar aos dezesseis anos... tu não falasse nada disso, falasse que ele te pegava, não sei o quê, mas só isso". Foi provavelmente em resposta a essa fala que a vítima disse: "Vc soube aos meus 9 anos, eu falei! E mesmo q eu só tivesse falado que tinham passado a mão em mim sua atitude como mãe era ir na delegacia mas vc nunca foi! Quando eu lhe falei vc preferiu falar 'eles são minha família' assim como falou quando teve AVC e parada cardíaca". Vanda: "Tu foste estuprada dentro da minha casa, dentro da tua casa, mas tu não falasse nada... tu ficasse calada, não falasse nada, porque tu gostou, essa é a verdade... agora tu quer te vitimizar? Não faça isso, pare de fazer isso, isso é ridículo... porque tu não falasse logo para mim, para a tua mãe, para o teu pai? Porque tudo tu contava para tua mãe e teu pai, tudo tu contava... Por que não falou logo pra eles? E o teu pai foi embora daqui quando tu tinhas dez anos, aí já não bate o que tu fala. Tu tá perdida no tempo." Vanda: "Estupro acontece quando a pessoa do outro lado cede. Porque quando ela não quer nada acontece. Ela vira o bicho, ela faz qualquer coisa, entendeu? Mas quando a pessoa quer, acontece realmente. Eu não podia tá te vigiando dia e noite, porque eu tinha o meu marido, tinha que cuidar do meu marido, tu tinha o teu próprio quarto... E por que tu abria a porta do quarto pro Janilson? Assim também como tu abria para outros moleques pra dormir contigo, assim também como tu saía daqui com a neta, criança, bebê, e tu sabes que isso dá processo... Tu sabes disso, não? Então me deixa em paz." (grifei) O apelante exerceu o direito de se manter em silêncio. Pelas provas produzidas nos autos juntamente com o depoimento da vítima, restou fartamente comprovado a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável. Assim, não há que se falar em insuficiência de prova quanto à prática delitiva, pois, todo o acervo probatório carreado aos autos levam à certeza e à plena convicção do cometimento do crime de estupro de vulnerável. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, quando corroborada por outros elementos de prova, pois praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, como é o caso. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. (Um) Não há violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese de férias do magistrado que presidiu a instrução processual, ainda mais quando não demonstrado prejuízo ao réu, como no caso. Precedentes do STJ. 2) O entendimento do Juízo de piso, ademais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a dignidade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, sendo prova apta e suficiente para condenação. 3) Apelações conhecidas e, no mérito, desprovidas para manter, na íntegra, a sentença. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000947-65.2020.8.03.0011, Rel. Des. ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6/07/2023, DOE Nº 130 em 19/07/2023). E, quanto à dosimetria da pena, o magistrado seguiu todos os ditames legais, não merecendo reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso”. Nesse sentido, percebe-se que o requerente busca a reexame de provas já amealhadas, tendo sido destacado no acórdão que confirmou a sentença de que o depoimento da vítima foi enfático quanto aos abusos perpetrados pelo autor e os “prints” das conversas corroboram a sua versão, sendo afastado qualquer contrariedade. Colaciono o entendimento deste Eg.TJAP: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS FALSAS. REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1) A condenação está em consonância com as provas do processo criminal, ficando ratificada a responsabilidade criminal do revisionando. 2) Para revisão da condenação exige-se que o requerente apresente elementos probatórios novos e aptos a desfazer o fundamento da condenação 2. Não se admite para o fim de mero reexame de prova; 3) A pretensão do requerente não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 621 do CPP; 4) Revisão criminal julgada improcedente. (REVISÃO CRIMINAL. Processo Nº 0002632-77.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 12 de Março de 2020). Assim, as teses alegadas pelo revisionando não merecem provimento, uma vez que se trata de mero inconformismo com a condenação mantida pelo egrégio TJAP. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO improcedente o pedido revisional. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada pelo réu, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) contra vítima adolescente, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, pleiteando a absolvição e alegando insuficiência probatória, visto que a condenação se baseou essencialmente no depoimento descredibilizado da vítima que narrou supostamente uma gravidez e laudo que comprova realização de vasectomia do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a revisão criminal quando o requerente pretende apenas o reexame de provas já produzidas nos autos e em prova nova disponível desde o inicio do processo de origem; e (ii) se a condenação por estupro de vulnerável fundamentada na palavra da vítima corroborada por “prints de conversas” configura contrariedade à evidência dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, com hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de provas já amealhadas nos autos. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, como os “prints” de conversa com o réu e a própria mãe adotiva da vítima. 5. A condenação encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, não havendo contrariedade à evidência dos autos, sendo o depoimento da vítima consistente, verossímil e harmônico com o conjunto probatório produzido. IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. Impões a improcedência da revisão criminal para mero reexame de provas já produzidas nos autos. 2. A condenação por estupro de vulnerável fundamentada na palavra das vítimas, quando corroborada por prova técnica e demais elementos probatórios, não configura contrariedade à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I, II e III; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.945/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2023; TJAP, Revisão Criminal n. 0002632-77.2019.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 12.03.2020. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 3º Vogal). – Acompanho. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 81ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 3º Vogal). Macapá, 10 de fevereiro de 2026