Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004342-80.2026.8.03.0001.
AUTOR: ALCILON DE SOUZA MORAIS
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ter sido surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito sem prévia notificação, postulando a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a requerida apresentou contestação. Em síntese, arguiu preliminares de irregularidade da representação processual e de invalidade das assinaturas eletrônicas constantes dos documentos da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da comunicação prévia, sustentando que a entidade arquivista apenas promove o cadastro após o envio da notificação ao endereço informado pelo credor. Alegou, ainda, a existência de apontamento preexistente apto a afastar eventual dano moral. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados com a defesa, bem como para informar eventual necessidade de prova oral, sem requerimento superveniente relevante. II - As preliminares não merecem acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, deve prevalecer a análise da efetiva existência de prejuízo processual. No caso, a parte autora juntou instrumento de mandato e declaração correlata com elementos suficientes de identificação, acompanhados de documento de validação da assinatura eletrônica (id 25937551; id 25937555). Além disso, a insurgência da requerida contra a forma da assinatura não evidencia, concretamente, falsidade, vício de consentimento ou prejuízo real ao exercício do contraditório. A marcha processual transcorreu regularmente, com perfeita identificação das partes, do patrono e do objeto litigioso. Também não prospera a alegação de nulidade genérica dos documentos firmados eletronicamente. A discussão, aqui, não pode ser conduzida por excessivo formalismo, sobretudo quando os documentos apresentados permitem aferição mínima de autenticidade e coerência com a narrativa deduzida, sem impugnação específica quanto ao conteúdo material. Em juízo de instrumentalidade, reputo regular a representação processual, rejeitando as preliminares. No mérito, a controvérsia é restrita. A própria causa de pedir revela que a insurgência da parte autora não recai sobre a origem da dívida em si, mas sobre a suposta ausência de comunicação prévia da inscrição. Esse ponto é importante porque delimita o campo de responsabilidade da requerida, que, na condição de entidade mantenedora de cadastro restritivo, responde pela observância do dever de notificação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio instruída com documento destinado a indicar a alegada ausência de notificação (id 25937552), bem como comprovante de residência (id 25937553). Já a requerida juntou documentos específicos de comunicação prévia referentes aos apontamentos discutidos, notadamente as notificações ligadas à TIM Móvel, no valor de R$ 149,99 (id 26401693), e à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 247,78 (id 26401695), além de documento demonstrando apontamento anterior, também vinculado à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 441,21 (id 26401696). A documentação defensiva é suficiente para demonstrar que houve expedição prévia da comunicação ao consumidor. Os documentos apresentados pela requerida indicam a emissão das cartas de aviso de débito antes da disponibilização dos registros para consulta de terceiros, com referência ao endereço do consumidor. A comparação entre o endereço constante da documentação de notificação e o endereço informado pela própria parte autora não revela desconformidade apta a infirmar a regularidade do procedimento (id 26401695; id 25937553). Nesse contexto, aplica-se a orientação consolidada de que, para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, basta a comprovação do envio da notificação ao endereço do consumidor, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. A exigência legal dirige-se à comunicação prévia, e não à comprovação de que o destinatário teve ciência pessoal e inequívoca do conteúdo da correspondência. Uma vez demonstrada a remessa regular, não se caracteriza falha imputável ao órgão arquivista. Além disso, a parte autora, embora intimada para se manifestar especificamente sobre as preliminares arguidas e os documentos juntados com a contestação, não trouxe impugnação concreta capaz de desconstituir a prova produzida pela requerida nem requereu produção de prova oral para infirmá-la (id 26454165; id 26476596). Tal circunstância reforça a suficiência do acervo documental já incorporado aos autos para o julgamento antecipado da lide. Há, ainda, outro aspecto relevante. A requerida comprovou a existência de anotação preexistente regularmente comunicada, anterior aos registros impugnados, referente à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 441,21 (id 26401696). Assim, mesmo que se cogitasse alguma irregularidade nos apontamentos posteriores, o cenário retratado nos autos seria incompatível com a configuração de dano moral indenizável, nos termos da orientação firmada na Súmula 385 do STJ, pois a manutenção de inscrição anterior legítima impede concluir que os registros ora questionados, por si sós, tenham sido os responsáveis exclusivos por abalo autônomo à honra creditícia. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, os pedidos não procedem. Se houve comprovação do envio da notificação prévia, inexiste ilicitude atribuível à requerida. E, ainda que assim não fosse, a existência de apontamento preexistente regularmente comunicado afastaria a pretensão indenizatória. III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 17 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/03/2026, 00:00