Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008431-54.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: VALDICLEUMA MACHADO VIEIRA
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DIAS NERY SENTENÇA I – VALDICLEUMA MACHADO VIEIRA ajuizou execução de título extrajudicial em face de ROBERTO CARLOS DIAS NERY, lastreada em nota promissória (ID 3875707), atribuindo à causa o valor de R$ 5.719,00. O executado foi intimado para, querendo, opor embargos no prazo legal (IDs 23909698 e 23905020). Houve diligências frustradas para localização/intimação (IDs 24182142 e 25878767). Ao final, o executado compareceu em cartório e informou que não deseja apresentar embargos à execução, requerendo a expedição de alvará em favor da exequente e o arquivamento do feito (ID 25925469). É o relatório. Decido. II – A presente demanda trata de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (ID 3875707), sendo cabível o procedimento executivo. O executado foi devidamente intimado para, querendo, apresentar embargos à execução (IDs 23909698 e 23905020), não havendo insurgência no prazo legal. Ademais, conforme certificado, o executado compareceu em cartório e declarou expressamente que não possui interesse em opor embargos, requerendo a expedição de alvará em favor da parte exequente e o arquivamento do feito (ID 25925469). Diante disso, não remanescendo controvérsia pendente e estando o feito apto à finalização, impõe-se a extinção da execução, com determinação de liberação do valor em favor da exequente, se existente depósito judicial vinculado. III –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino: 1. Expeça-se alvará/ordem de levantamento em favor da exequente dos valores depositados/bloqueados vinculados aos autos, conforme requerido (ID 25925469). 2. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
23/01/2026, 00:00