Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou operação financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, tendo, contudo, passado a sofrer descontos mensais sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC), sem informação clara acerca da modalidade contratada, do prazo de quitação e da efetiva amortização do saldo devedor. Afirma que os descontos se prolongam no tempo, com variações de valores, ultrapassando o montante originalmente recebido, o que caracterizaria prática abusiva. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas. Todavia, no exame próprio desta fase inicial, não se verifica, por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte autora apresente extensa argumentação jurídica e planilhas unilaterais acerca da evolução da dívida, a controvérsia central) natureza da contratação, regularidade dos descontos e eventual quitação (demanda análise mais aprofundada, a partir do contraditório e da produção probatória. Não há, neste momento, prova inequívoca capaz de afastar, de plano, a presunção de validade do vínculo contratual, especialmente diante da ausência de esclarecimento técnico e definitivo sobre a origem exata dos descontos e sua correlação com os instrumentos firmados. Ressalte-se que a suspensão imediata dos descontos, tal como requerida, coincide substancialmente com o próprio provimento final pretendido, o que recomenda cautela redobrada, sobretudo quando a matéria envolve revisão contratual complexa e análise da legalidade de operações financeiras, incompatíveis com cognição sumária. No que se refere ao perigo de dano, embora alegado comprometimento da renda da autora, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que demonstrem, de forma inequívoca, risco atual à subsistência ou prejuízo irreparável que não possa ser adequadamente enfrentado no curso regular do processo. Eventual dano de natureza patrimonial, em tese, revela-se reversível mediante recomposição futura, caso reconhecida a irregularidade das cobranças. Dessa forma, ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se inviável, neste momento, a concessão da tutela de urgência postulada. Por outro lado, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira ré demonstre a regularidade da contratação, a modalidade efetivamente pactuada, a evolução do débito e a licitude dos descontos realizados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6003925-30.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido. Considerando a hipossuficiência da parte autora e que a reclamada tem melhores condições de produzir provas acerca dos fatos alegados, com base no artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor do reclamante para que a ré demonstre a licitude dos descontos efetuados. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
04/05/2026, 00:00