Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014229-64.2024.8.03.0001.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
APELADO: MATHEUS MOTA FARIAS, LUAN HENRIQUE SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: EDICLEUMA MOTA DA SILVA - AP3650-A Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS, DESCLASSIFICATÓRIAS E DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de grave ameaça, e pelo crime de corrupção de menores, reconhecido o concurso formal, fixando-se penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto. A defesa de um dos apelantes buscou a absolvição, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação do delito e a exclusão da condenação pelo art. 244-B do ECA. A defesa do outro apelante insurgiu-se exclusivamente contra a terceira fase da dosimetria, alegando indevida cumulação de causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes causas de absolvição, desclassificação do roubo ou afastamento da condenação por corrupção de menores; (ii) saber se houve ilegalidade na aplicação sucessiva da majorante do concurso de agentes e da exasperação decorrente do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova testemunhal firme, reconhecimento das vítimas, imagens de câmeras de segurança e confissões judiciais parciais. Inviável a aplicação do princípio da insignificância a crime cometido mediante grave ameaça, bem como a desclassificação para roubo simples ou furto. O delito de corrupção de menores possui natureza formal, prescindindo da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando sua participação na infração penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes praticados com violência ou grave ameaça. Não há bis in idem na dosimetria quando aplicada a majorante do concurso de agentes no crime de roubo e, posteriormente, a exasperação mínima pelo concurso formal entre roubo e corrupção de menores, por se tratarem de institutos distintos, com fundamentos autônomos, em conformidade com os arts. 68 e 70 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, 70 e 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2023; STJ HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, j. 16/08/2011, DJe 05/09/2011. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 06 a 12 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações criminais interpostas por LUAN HENRIQUE SILVA FERREIRA e MATHEUS MOTA FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá [ID 3538414], que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A sentença estabeleceu a pena de LUAN em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto. E a pena de MATHEUS ficou em 07 anos e 01 mês de reclusão, além de 16 dias-multa, igualmente em regime inicial semiaberto. Nas razões de MATHEUS MOTA FARIAS [ID 3538427], a defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância, a desclassificação do roubo majorado para roubo simples ou furto e, em caso de acolhimento, a substituição da pena por restritiva de direitos. Sustentou o afastamento da majorante do emprego de arma e defendeu a absolvição pelo art. 244-B do ECA, sob o argumento de que o crime seria material e dependeria da prova da efetiva corrupção do menor. Já nas razões de LUAN HENRIQUE SILVA FERREIRA [ID 5465453], a defesa insurgiu-se contra a dosimetria da pena, postulando a readequação da terceira fase penal. Alegou que a sentença procedeu a uma aplicação cumulativa e sucessiva indevida das causas de aumento, ao aplicar o aumento de 1/3 (concurso de agentes) e, subsequentemente, acrescer mais 1/6 (concurso formal) sobre o resultado já majorado. Pleiteou a aplicação do critério da incidência isolada, buscando que as frações de aumento incidissem separadamente sobre a pena-base do roubo, o que resultaria em uma pena inferior e mais proporcional. Em suas contrarrazões [ID 3538451 e 5697306], o Ministério Público pugnou pelo não provimento dos recursos de apelação. A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento dos recursos [ID 5805399]. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Com base no IP nº 4311/2024, narra a denúncia que, “no dia 28 de maio de 2024, por volta de 14hs 30min, em estabelecimento comercial, na Av. Ernestino Borges, nº 686, bairro Laguinho, na cidade de Macapá-AP, os denunciados LUAN HENRIQUE SILVA FERREIRA e MATHEUS MOTA FARIAS subtraíram, mediante grave ameaça e em concurso de duas ou mais pessoas, com emprego de arma branca, 04 aparelhos celulares, a quantia de R$ 97,00, chocolates e sandálias da marca Cartago e um cordão de ouro, pertencentes ao estabelecimento Medicor Farma e às vítimas Glaucilene Lopes Mende, Raylane Sabrina Coelho de Freitas e Judhy Jael Serrão de Lima”. Instruído o feito, sobreveio a sentença penal que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos boletins de ocorrência, termos de declarações das vítimas, autos de reconhecimento, relatórios de investigação policial e imagens de câmeras de segurança, todos coligidos ao inquérito policial. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre ambos os apelantes, notadamente em razão do reconhecimento firme e coerente realizado pelas vítimas, da prova audiovisual do evento criminoso e das confissões judiciais, ainda que parciais, prestadas pelos apelantes, formando um conjunto probatório harmônico e convergente, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória. Especificamente quanto ao pedido de desclassificação para roubo simples ou furto, este também não merece prosperar. Isso porque o delito foi praticado mediante grave ameaça, não apenas pela subtração patrimonial em si, mas consubstanciada na atuação conjunta dos agentes, na determinação para que as vítimas permanecessem no chão e na simulação de porte de arma, circunstâncias idôneas e suficientes para caracterizar o elemento normativo do tipo previsto no art. 157 do Código Penal, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, restou inequívoca a prática em concurso de agentes, incidindo corretamente a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, não se exigindo divisão de tarefas rígida, bastando a comunhão de vontades e o auxílio recíproco entre os agentes, como claramente demonstrado no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. (...) 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. (...) 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023 - destaquei). Como se vê, a jurisprudência entende que não é necessário que a arma seja efetivamente utilizada ou apreendida, bastando que a vítima acredite estar sob risco real de agressão para que a ameaça seja considerada grave, o que se extrai diretamente dos depoimentos colhidos em juízo. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, MATHEUS argumenta que os bens por ele subtraídos consistiram apenas em chocolates e um par de sandálias, o que seria irrelevante para justificar uma condenação por roubo. Todavia, o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, ainda que ínfimo o valor do bem subtraído, por se tratar de delito complexo que tutela, além do patrimônio, a integridade psíquica e a liberdade individual da vítima, circunstância que, por si só, afasta a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade. Além disso, MATHEUS concorreu para o delito na condição de coautor, atuando em divisão de tarefas previamente ajustada, circunstância que assegurou o êxito da empreitada criminosa, detendo o domínio funcional do fato, não se podendo fragmentar artificialmente a responsabilidade penal com base no valor individual dos bens subtraídos. A condenação pelo delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente igualmente deve ser mantida. No caso concreto, restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de roubo em concurso de pessoas com o adolescente Guilherme Rodrigues Teixeira, menor de 18 anos à época dos fatos, cuja participação foi demonstrada pelas imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento, pelos depoimentos das vítimas e pelo relato da testemunha policial, além da confissão dos próprios acusados quanto a atuação conjunta com o menor. As provas indicam que o menor atuou de forma ativa na empreitada criminosa, realizando a subtração de bens e do numerário do caixa, em comunhão de desígnios com os apelantes, circunstância suficiente para caracterizar a prática de infração penal conjunta entre agentes imputáveis e inimputável. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a simples participação do adolescente na prática delitiva ao lado de agente imputável, sendo irrelevante a demonstração de efetiva corrupção moral ou eventual envolvimento anterior do menor com atos infracionais. Nesse sentido, cada nova prática criminosa à qual o adolescente é inserido configura ofensa autônoma ao bem jurídico tutelado, qual seja, a formação moral do menor. A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. 1. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. 2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (HC 150.849/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011) Assim, por se tratar de delito formal, não se exige a comprovação de que a índole do menor tenha sido efetivamente corrompida para que o crime se consuma. Quanto à dosimetria da pena, o apelante LUAN insurge-se somente contra a aplicação da pena na terceira fase, alegando que o juízo procedeu a uma aplicação cumulativa e sucessiva indevida das causas de aumento, especificamente ao aplicar o aumento de 1/3 (concurso de agentes, art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e subsequentemente acrescer mais 1/6 (concurso formal, art. 70 do Código Penal) sobre o resultado já majorado, o que, no entendimento da defesa, configura bis in idem ou aplicação desproporcional. Todavia, vejo que a sentença analisou a pena de forma técnica e adequada, observando fielmente o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e as regras próprias do concurso de crimes. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 05 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, em razão de duas circunstancias judiciais negativas (circunstâncias consequências). Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, ficando a pena intermediária no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento do concurso de agentes no patamar de 1/3, estabelecendo a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Em seguida, foi aplicado o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, aumento a pena em 1/6, resultando em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa. Assim, houve a conjugação de dois delitos distintos, qual seja, de roubo com concurso de pessoas e corrupção de menores, praticados em concurso formal de crimes (art. 70 do CP), e não pela aplicação de duas causas de aumento do crime de roubo propriamente ditas.
Trata-se de institutos jurídicos diversos, com fundamentos autônomos, sendo perfeitamente legítima a aplicação sucessiva, nos termos do art. 68 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. O artigo 70 do Código Penal estabelece que, no concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, é exigido que, após a dosimetria de cada crime, o Juízo adote a pena mais grave, o que no presente caso, se trata da pena do crime de roubo já com a aplicação da majorante de 1/3 do concurso de agentes e sobre esta aplique uma fração de exasperação em razão do concurso formal, segundo o número de crimes cometidos. Desse modo, tendo sido reconhecidos dois crimes, a exasperação em 1/6 é fração mínima e adequada, aplicada sobre o quantum de 05 anos e 04 meses, resultando na pena definitiva imposta na sentença. Portanto, a pena utilizada como base para essa exasperação deve ser, conforme definido no art. 70, caput, CP, a pena mais grave já calculada e individualizada em suas três fases, em correta aplicação do sistema de exasperação do concurso formal de crimes. Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o artigo 44 do Código Penal proíbe a substituição da pena privativa de liberdade quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, requisito presente no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória de primeiro grau. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”