Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6030077-52.2025.8.03.0001.
APELANTE: CAMILLY DOS SANTOS MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE - AP5970
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO B - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de apelação criminal interposta por CAMILLY DOS SANTOS MACEDO, representada pelos advogados Sadraque Nascimento da Costa (OAB/AP 3935) e Natanael Conceição Cantanhede, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, nos autos do processo nº 6030077-52.2025.8.03.0001, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que a apelante foi surpreendida com entorpecentes em sua posse quando tentava ingressar no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) para visitar seu companheiro. Em interrogatório, confessou a posse da droga, sustentando, contudo, que a substância se destinava ao uso compartilhado com o companheiro encarcerado, negando qualquer intenção de comercialização. Nas razões recursais, a defesa postula, em sede principal, a desclassificação da conduta para o crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, argumentando que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o animus traficandi, que a própria sentença reconheceu a irrelevância da quantidade e natureza da droga para fins de exasperação da pena, que a apelante é primária e que não foram apreendidos elementos indicativos de mercancia, tais como balança de precisão, anotações contábeis ou grandes quantias em dinheiro. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente readequação da pena e do regime de cumprimento. Contrarrazões devidamente apresentadas em que o MP requer a manutenção da sentença. Em parecer, a Procuradoria de justiça pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que o recurso merecer provimento parcial. A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 3356/2025 - CIOSP/PACOVAL, pelo Termo de Depoimento do Condutor, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência n.º 00029624/2025 e pelo Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Material Entorpecente, documentos que comprovam a apreensão de 08 (oito) porções de maconha, totalizando 4,0g, em poder da apelante. A autoria, por sua vez, é incontroversa, porquanto a própria acusada confessou a posse da droga, tanto no momento do flagrante quanto em seu interrogatório judicial. Não merece acolhida a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida com base no conjunto de elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da substância, o local e as condições em que se deu a apreensão, bem como a conduta e os antecedentes do acusado, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006. No caso concreto, a apelante foi flagrada com 08 (oito) porções de maconha ao tentar ingressar no interior do IAPEN com o propósito confessado de entregar a substância ao seu companheiro, ali recolhido. Tais circunstâncias indicam a destinação do entorpecente a terceiro no interior do estabelecimento prisional e afastam, de forma inequívoca, a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, sendo a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente com destino a terceiro suficiente para a caracterização do ilícito, independentemente da efetiva entrega ao destinatário (STJ - HC 332396/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 23/02/2016). A alegação de ausência de elementos típicos de mercancia, como balança de precisão, anotações contábeis ou grandes quantias em dinheiro, não tem o condão de afastar a tipicidade, pois o fornecimento gratuito de droga a terceiro também caracteriza o crime de tráfico, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Mantém-se, portanto, a condenação nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006. Por outro lado, a sentença condenatória merece parcial reforma no que toca à dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, reconhecendo expressamente a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não comporta reparos. Na segunda fase, corretamente não foram reconhecidas agravantes, tendo sido afastada a possibilidade de redução pela confissão abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, o juízo a quo aplicou a majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, o que também não merece reparo, dado que a conduta se deu nas dependências de estabelecimento prisional. Em seguida, o magistrado sentenciante reconheceu a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao verificar que a apelante é tecnicamente primária, sem antecedentes, sem provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Contudo, fixou a fração redutora em apenas 1/4 (um quarto), ao fundamento de que a ré foi presa novamente durante a vigência da liberdade provisória deste processo, em operação da DENARC, com apreensão de drogas, munições, armamentos e drone. Neste ponto, impõe-se a reforma da sentença. Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado em elementos extraídos dos próprios autos do processo em julgamento. A prisão posterior da apelante em decorrência de outro fato, ocorrida no curso da liberdade provisória, constitui circunstância estranha aos autos e não pode, por si só, lastrear a aplicação da fração mínima do redutor, sob pena de se fazer uso de condenação ou investigação criminal sem trânsito em julgado em desfavor do réu, o que ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3 (dois terços) (STF - HC 136736/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/03/2017). Assim, partindo da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, aplicada a redução de 2/3 (dois terços), chega-se à pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 dias-multa, arbitrados no mínimo legal. Nos termos da Súmula vinculante nº 59 do STF, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. No presente caso, todas as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como neutras pelo juízo a quo, a apelante é primária e a pena definitiva não supera 04 (quatro) anos, estando preenchidos os requisitos legais para a substituição. Determino, portanto, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana, pelo prazo da pena substituída, nos termos dos arts. 43, IV e VI, 46 e 48 do Código Penal. No que tange ao dano moral coletivo fixado na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impõe-se a reforma da sentença. Ainda que tenha havido pedido expresso na denúncia, é inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas se não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. Ausente nos autos qualquer elemento que permita aferir a dimensão do prejuízo coletivo supostamente causado, indevida a condenação imposta com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Afasta-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento para, mantida a condenação nos termos do art. 33, caput, c/c § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, reformar a sentença na dosimetria, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, determinando o regime aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, afastando-se, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. PRISÃO POSTERIOR NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. IMPOSITIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela ré condenada por tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), insurgindo-se contra a desclassificação negada, a fração de 1/4 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral coletivo. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal; (ii) saber se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicado na fração máxima de 2/3; e (iii) saber se é cabível a condenação por dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A desclassificação é inviável, pois a ré foi flagrada introduzindo entorpecentes no interior de estabelecimento prisional para entrega a terceiro, circunstância que afasta o consumo pessoal e caracteriza o tráfico. 4. A prisão posterior da ré por fato diverso, sem condenação transitada em julgado, não é fundamento idôneo para reduzir o benefício do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, sob pena de violação à presunção de inocência. 5. Ausente comprovação da extensão do dano, é indevida a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, que não constitui hipótese de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o redutor em 2/3, a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, o regime aberto, a substituição por duas penas restritivas de direitos e afastar o dano moral coletivo. Tese de julgamento: "1. A prisão do réu por fato diverso ocorrido no curso da liberdade provisória, sem condenação transitada em julgado, não é fundamento idôneo para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima. 2. Reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, são imperativos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do STF. 3. É indevida a fixação de dano moral coletivo em sentença condenatória por tráfico de drogas quando ausente comprovação da extensão do dano." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, § 4º, e 40, III; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 59; STF, HC nº 136736/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/03/2017; STJ, HC nº 332396/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 23/02/2016. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17 a 23/04/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 17 a 23/04/2026.