Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000032-34.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: KAUAN VINICIUS CASTILLO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN DIEGO DOS SANTOS SILVA - AP4648-A
REQUERIDO: TARCISIO CASTILLO LOPES Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - AP3368-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - PETIÇÃO CÍVEL
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por K. V. C. DOS S. em face de TARCÍSIO CASTILLO LOPES, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito que não conheceu da postulação originalmente formulada pelo agravante, sob o fundamento de que a matéria teria sido veiculada por via processual inadequada, constituindo tentativa de substituição de recurso próprio, qualificada como erro grosseiro. Em suas razões, o agravante sustenta a postulação originária não visava substituir recurso de apelação nem rediscutir o mérito da sentença, mas tão somente obter o reconhecimento de nulidades absolutas de natureza processual e de ordem pública, consistentes em cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa e indevida certificação de trânsito em julgado. Aduz que a sentença foi prolatada e considerada publicada em audiência, oportunidade em que se consignou o trânsito em julgado em desfavor do autor, o que teria restringido o exercício da defesa técnica e comprometido o devido processo legal, circunstâncias especialmente graves em se tratando de demanda de natureza alimentar. Requer, alternativamente, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao Colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, postulando, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, 932, III, 1.003, §5º, 1.010 e 1.021 do Código de Processo Civil. Decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que o agravo interno não merece prosperar. A decisão monocrática agravada merece integral confirmação. Com efeito, a decisão monocrática agravada não incorreu em qualquer equívoco ao não conhecer da postulação originalmente formulada pelo agravante. Conforme se extrai dos autos, o requerente interpôs recurso de apelação cível com pedido de efeito suspensivo diretamente neste Tribunal de Justiça, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0025636-38.2022.8.03.0001, oriunda da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá. Ocorre que o art. 1.010 do CPC é absolutamente expresso ao determinar que o recurso de apelação será interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, e não diretamente ao Tribunal.
Trata-se de norma processual clara, sem qualquer margem para dúvida interpretativa, cujo desatendimento configura erro grosseiro, que não suspende nem interrompe o prazo recursal, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que se aplica integralmente ao caso em exame, no julgamento do REsp 2.009.011/DF, de relatoria da Terceira Turma, julgado em 28 de fevereiro de 2023, no qual ficou assentado que a interposição de recurso de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, porquanto o caput do art. 1.010 do CPC/2015 é suficientemente claro ao exigir que a apelação seja dirigida ao juízo de primeiro grau, e que o respeito às formalidades essenciais do processo e do procedimento proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário. Assim, a roupagem de arguição de nulidade não tem o condão de afastar a inadequação da via eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do apelo. É como voto. EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, sob o fundamento de que foi interposto diretamente neste Tribunal de Justiça, em vez de ser dirigido ao juízo de primeiro grau, constituindo erro grosseiro. O agravante sustenta que a postulação visava ao reconhecimento de nulidades absolutas de natureza processual, e não à substituição do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso de apelação diretamente no Tribunal de Justiça, em vez de perante o juízo de primeiro grau, configura erro grosseiro apto a impedir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 1.010 do CPC é expresso ao exigir que o recurso de apelação seja interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, norma de caráter claro e sem margem para dúvida interpretativa, cujo desatendimento configura erro grosseiro que não suspende nem interrompe o prazo recursal. 4. A roupagem de arguição de nulidade absoluta não tem o condão de afastar a inadequação da via eleita, sendo inviável o conhecimento da postulação originária por via processual imprópria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do apelo. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso de apelação diretamente no Tribunal de Justiça, em desacordo com o art. 1.010 do CPC, que exige sua apresentação perante o juízo de primeiro grau, configura erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A arguição de nulidades absolutas não afasta a inadequação da via processual eleita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 1.021; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.009.011/DF, Terceira Turma, j. 28.02.2023. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03 a 06/04/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 27/03 a 06/04/2026.