Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004565-33.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: VALDICLEIA GOUVEIA RAMOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual, decorrente da Lei nº 979/2006). Constata-se que o presente processo é um desmembramento da execução coletiva nº 0022840-16.2018.8.03.0001. Naqueles autos, após a rejeição da impugnação do Estado do Amapá, sobreveio decisão que determinou o desmembramento da execução em feitos individuais, visando facilitar o processamento e a expedição das requisições de pagamento (vide decisões de IDs 23321925 e 23321926 dos autos originários). Verifica-se, portanto, que a matéria de mérito da execução (impugnação) encontra-se preclusa, restando pendente apenas a expedição das requisições de pagamento. No entanto, haja vista o tempo decorrido, tornou-se necessária a atualização dos cálculos para a expedição da requisição, providência já adotada pela parte exequente, que instruiu este cumprimento individual com a planilha atualizada. Dessa forma, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao disposto no Art. 535 do CPC, é necessária a intimação do Estado para se manifestar especificamente sobre a conformidade da nova planilha (eventual excesso de execução), antes da expedição da requisição. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. No caso, o pedido de destaque veio fundamentado apenas no contrato coletivo firmado pelo Sindicato, sem a juntada de autorização individual expressa da parte exequente, em dissonância com a tese vinculante. DIANTE DO EXPOSTO: 1) Intime-se o Estado do Amapá para, querendo, manifestar-se acerca da planilha de cálculo atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a eventual alegação de excesso de execução, nos termos do Art. 535 do CPC. 2) INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais com base no contrato coletivo firmado pelo Sindicato, uma vez que não foi juntada autorização individual expressa do(a) exequente (Tema 1175 do STJ). A medida poderá ser revista mediante a apresentação da documentação pertinente, até a liberação do crédito ao beneficiário (Art. 8º, § 3º, da Res. 303/2019 do CNJ). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá