Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6095216-48.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DO ESPIRITO SANTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. A preliminar suscitada pela parte requerida não merece prosperar. Os argumentos apresentados não demonstram qualquer vício processual capaz de impedir o regular prosseguimento do feito, sobretudo porque a pretensão deduzida decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes e os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes para análise da controvérsia. Assim, a matéria preliminar deve ser afastada, com apreciação do mérito da demanda. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. A controvérsia diz respeito à alegação de venda casada decorrente da contratação de seguro vinculado a contrato de financiamento celebrado entre as partes. A parte autora sustenta que não lhe foi assegurada liberdade para contratação do seguro junto a seguradora de sua escolha, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para que não se caracterize que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, também lhe ofereceu a possibilidade de escolher a seguradora, evitando assim que se configure a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” Verifica-se, entretanto, que ocontrato de financiamento, na cláusula “N – Direitos e Deveres do Cliente”, cita como direito do consumidor: “VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”. Além disso, na proposta de adesão do seguro prestamista, há cláusula expressa informando: “Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.” Também consta que: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo”. Os documentos juntados pela instituição financeira demonstram que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento apartado do contrato principal, com informação expressa acerca da facultatividade da contratação e da liberdade de escolha da seguradora. Tais documentos foram apresentados juntamente com a contestação. A própria contestação esclarece que o seguro poderia ser contratado em qualquer seguradora do mercado, bem como poderia ser cancelado a qualquer tempo mediante solicitação do consumidor. Embora a parte autora tenha impugnado os documentos apresentados pela ré sob alegação de ausência de assinatura física ou digital verificável, os documentos juntados aos autos possuem assinatura física da própria parte autora, não havendo demonstração de falsidade, adulteração ou vício de consentimento apto a afastar a presunção de validade da contratação. Além disso, não foi produzida prova capaz de demonstrar efetiva imposição da contratação do seguro ou ausência de liberdade de escolha da seguradora. E mais, o autor permaneceu coberto pelo seguro durante o período contratual, sem demonstração de qualquer tentativa prévia de cancelamento administrativo ou insurgência contemporânea à contratação. Dessa forma, é possível concluir que o réu cumpriu o dever de informação e garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir. Com efeito, não há nenhuma ilegalidade na cobrança, a justificar o acolhimento do pedido. Também não há elementos que evidenciem violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais, pois a controvérsia permaneceu restrita à esfera contratual, sem demonstração de circunstância excepcional que extrapole mero dissabor cotidiano. 3. Isso posto, afasto a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, JOSE ANTONIO PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, contra o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)