Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6099494-92.2025.8.03.0001.
AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Os autos vieram por declínio de competência da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP. A decisão proferida por aquele juízo tomou por base a indicação no laudo pericial produzido nos autos originários de que a lesão do autor teve como causa acidente de trabalho. Todavia, ainda na seara federal, após ser intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor esclareceu que a lesão não tem relação causal com a atividade laborativa. Para melhor elucidação, transcrevo o seguinte trecho da petição de Num. 2224541179: “Da Não Caracterização de Acidente de Trabalho Importa esclarecer, de forma objetiva e técnica, que não há nos autos qualquer prova robusta de que a lesão apresentada pelo autor decorra de acidente de trabalho, tampouco há Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prontuário de atendimento emergencial relacionado ao suposto evento, registro em CTPS, boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que estabeleça nexo causal entre a atividade exercida e a deformidade na mão direita. A simples narrativa de que a limitação surgiu “durante o trabalho” não configura, por si só, acidente laboral, especialmente considerando que a sequela descrita possui caráter consolidado, antigo e sem correlação técnica com agente específico, típico ou nocivo, inexistindo elementos que permitam enquadramento como acidente ou doença ocupacional nos termos dos arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91. O próprio perito judicial, ao analisar o caso, limitou-se a registrar a informação prestada pelo autor, mas não estabeleceu nexo técnico epidemiológico, tampouco apontou qualquer agente de risco laboral. Assim, requer-se que seja expressamente afastada a natureza acidentária, reconhecendo-se que o caso
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de incapacidade previdenciária comum, sem relação direta com o trabalho, não havendo que se falar em acidente ou estabilidade decorrente.” Contudo, a decisão de Num. 2226151863 não se manifestou sobre as alegações do autor, limitando-se a discorrer sobre a incompetência da Justiça Federal para, ao fim, determinar a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Ocorre que o nexo causal entre a lesão e o labor exercido pelo autor, antes de matéria de competência, é adstrita ao mérito da lide. Havendo controvérsia a respeito deste ponto, caberia ao juízo decidir sobre o mérito para, no caso de restar configurado o nexo de causalidade, então declinar a competência para Justiça Estadual.
DIANTE DO EXPOSTO, determino o retorno dos autos à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP, juízo competente para análise das alegações autorais. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/01/2026, 00:00