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6000581-42.2025.8.03.0012
Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.395,71
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Partes do Processo
SOUSA ADVOGADOS S/S
CNPJ 17.***.***.0001-26
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
OAB/PA 16795•Representa: ATIVO
ADENILCE PINTO SOARES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 09:50Transitado em Julgado em 19/01/2026
06/03/2026, 09:49Juntada de Certidão
06/03/2026, 09:49Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 20/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:14Juntada de Petição de ciência
01/02/2026, 12:11Confirmada a comunicação eletrônica
01/02/2026, 12:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 01:05Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000581-42.2025.8.03.0012. EXEQUENTE: SOUSA ADVOGADOS S/S EXECUTADO: A. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: ADENILCE PINTO SOARES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por SOUSA ADVOGADOS S/S em face de A. S. D. O., representada por sua genitora ADENILCE PINTO SOARES. A executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo consistente no parcelamento do débito no valor total de R$ 1.395,71, em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 279,14, com vencimento todo dia 25 de cada mês - ID. 23103096. O exequente manifestou-se favoravelmente à composição, aceitando a proposta e ajustando as datas de vencimento, a saber: 1ª parcela: 25/02/2026; 2ª parcela: 25/03/2026; 3ª parcela: 25/04/2026; 4ª parcela: 25/05/2026; 5ª parcela: 25/06/2026. Informou, ainda, que os boletos bancários correspondentes já foram emitidos e juntados aos autos - ID. 24774168. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de execução de natureza patrimonial - ID. 25853594.. DECIDO. A transação entabulada entre as partes é válida, versando sobre direito patrimonial disponível, estando ambas devidamente representadas e assistidas por seus patronos, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: O débito de R$ 1.395,71 será pago em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 279,14, com vencimentos em 25/02/2026, 25/03/2026, 25/04/2026, 25/05/2026 e 25/06/2026, mediante boletos bancários já juntados aos autos. Havendo descumprimento do acordo, o exequente poderá retomar a execução. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e arquivem-se. Vitória do Jari/AP, 19 de janeiro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
26/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/01/2026, 11:08Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/01/2026, 12:48Homologado o pedido
19/01/2026, 12:48Homologada a Transação
19/01/2026, 12:48Conclusos para julgamento
18/01/2026, 13:37Juntada de Petição de manifestação do ministério público
16/01/2026, 13:36Documentos
Ciência
•01/02/2026, 12:11
Sentença
•19/01/2026, 12:48
Decisão
•19/11/2025, 10:46
Decisão
•13/10/2025, 17:23
Decisão
•07/07/2025, 15:15