Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053831-67.2021.8.03.0001.
RECORRENTE: JOSE REINALDO BARBOSA DA SILVA Advogado: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA Advogados: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por José Reinaldo Barbosa da Silva contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Estado do Amapá, na qual o autor buscava o reconhecimento do direito à recomposição de seus vencimentos em razão do congelamento das Unidades de Referência de Preços – URP, nos meses de abril e maio de 1988, e da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, em 1994, com a consequente incorporação dos percentuais de 16,19% (7/30 avos) e 11,98%, bem como o pagamento das diferenças correspondentes. Na petição inicial, o autor sustentou ser servidor público estadual e alegou que os planos econômicos implementados no período ocasionaram defasagem remuneratória, em afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, postulando a declaração do direito à incorporação dos referidos índices, com posterior execução das diferenças. O Estado do Amapá, em contestação, afirmou a inexistência de direito à recomposição pleiteada, destacando que o ente federativo foi instituído após o período de referência da URP, que não houve edição de norma estadual específica sobre a URV e que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual diferença decorrente de conversão monetária não subsiste após reestruturações remuneratórias, as quais teriam ocorrido na carreira do autor. Sobreveio sentença de improcedência, na qual o juízo de origem concluiu não haver comprovação de prejuízo decorrente da conversão para URV, ressaltando que o índice de 11,98% somente é devido a servidores efetivamente atingidos pela sistemática de pagamento à época, além de afastar o direito à incorporação dos percentuais relativos à URP. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem vícios na decisão. No recurso inominado, o autor reiterou os argumentos da inicial, defendendo a natureza declaratória da demanda e a existência de direito à incorporação dos percentuais de URP e URV em seus vencimentos, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Estado do Amapá pugnou pela manutenção do julgado, sustentando a correção da decisão recorrida e a ausência de direito às diferenças remuneratórias postuladas. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos fundamentos constantes da sentença de origem, este julgamento encontra-se devidamente fundamentado na ementa deste acórdão, na qual se enfrentou de forma expressa a tese jurídica suscitada no recurso, com amparo em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DE 11,98%. DIFERENÇAS DE URP. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DENTRO DO MÊS DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição remuneratória referente às perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e do congelamento da Unidade de Referência de Preços (URP), com repercussão sobre vencimentos e verbas correlatas. O autor, servidor estadual admitido em outubro de 1988 e atualmente em atividade, pleiteou o reconhecimento das diferenças de 11,98% e 16,19%, com pagamento retroativo e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou direito à recomposição remuneratória de 11,98% em razão da conversão em URV; (ii) estabelecer se subsiste direito a diferenças de 16,19% relativas às URPs de abril e maio de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 20 do Tribunal de Justiça do Amapá (IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000) firmou a tese de que, reconhecido o direito à diferença da URV, o índice de 11,98% deve incidir sobre o vencimento e todas as verbas remuneratórias que o tenham por base de cálculo. Contudo, o precedente não dispensa a demonstração individual da perda remuneratória decorrente da conversão. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561836/RN, assentou que apenas fazem jus à recomposição os servidores que recebiam seus vencimentos dentro do próprio mês de trabalho, situação que não restou comprovada no caso concreto. A ficha financeira apresentada demonstra o vínculo ativo e a regularidade das remunerações, mas não evidencia a data efetiva de pagamento, elemento indispensável para caracterizar eventual defasagem. Quanto à URP, a jurisprudência consolidada do STJ limita o direito às diferenças de 7/30 de 16,19%, restritas aos meses de abril e maio de 1988, cessando com a reestruturação remuneratória posterior, o que impede sua invocação por servidores que ingressaram no serviço público após aquele período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O direito à diferença remuneratória de 11,98% decorrente da conversão da URV exige prova da data efetiva de pagamento da remuneração no mês de competência. 2. Servidores que ingressaram em outubro de 1988 não fazem jus à recomposição de URV nem às diferenças de URP de 1988. 3. A tese do Tema 20 do TJAP não autoriza a concessão automática do índice de 11,98% sem demonstração da perda concreta. 4. A ausência de comprovação da data do pagamento inviabiliza a caracterização do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei 8.880/1994, arts. 22 e 23; Decreto-Lei 2.425/1988; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.09.2008; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.12.2011; TJAP, IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000 (Tema 20), Turma de Uniformização, j. 11.05.2022; TJAP, Recurso Inominado, Processo nº 0052069-16.2021.8.03.0001, Relator Reginaldo Gomes de Andrade, j. 05.11.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.