Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6016540-83.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: VALDEMIR CAJAZEIRA DE MORAIS/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de origem. A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada com o recurso comprova o recebimento de mais de R$ 8.000,00 brutos. Não ignoro que a ficha financeira apresenta comprometimento parcial da renda com aquisição de produtos bancários, porém, a parte autora-recorrente se limitou a apresentar os gastos ordinários que realiza, sem a demonstração de algum comprometimento de renda relevante, tais como gastos com saúde e tratamento médico. Desse modo, não pode a parte repassar ao Poder Judiciário o ônus decorrente da própria desorganização financeira, quando ausente causa imprevisível de comprometimento de renda. Outrossim, a ficha financeira fornecida é desatualizada, datando de Outubro/2025, o que não demonstra a situação financeira atual do recorrente. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas iniciais, das custas recursais e da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
30/03/2026, 00:00