Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6080810-22.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S
REU: JOSE FERREIRA MENDONCA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOUSA ADVOGADOS S/S em face de JOSE FERREIRA MENDONCA. Após a tentativa infrutífera de citação, a parte exequente requereu, no ID 26203320, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, INFOSEG, PREVJUD e SERASAJUD, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de localizar o atual endereço da parte executada. Consta da certidão do oficial de justiça que a diligência no endereço indicado não resultou em citação, pois não foi localizado o número informado, e as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas. Embora o art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispense o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios, tal regra não pode ser interpretada como concessão automática de gratuidade judiciária, tampouco como autorização irrestrita para a prática gratuita de todo e qualquer ato processual extraordinário, diligência externa, consulta a banco de dados ou requisição administrativa requerida no curso da demanda. A dispensa legal tem alcance específico, qual seja, afastar o recolhimento antecipado das custas necessárias ao ajuizamento e regular processamento inicial da cobrança ou execução de honorários. Não elimina, contudo, a responsabilidade da parte interessada pelas despesas e custas complementares decorrentes de providências individualizadas, facultativas e requeridas em seu benefício processual, sobretudo quando tais atos envolvem acesso a sistemas, bancos de dados, órgãos externos ou expedição de comunicações específicas. No âmbito estadual, a Lei nº 3.285/2025 disciplina a taxa judiciária e as custas judiciais devidas no Poder Judiciário do Estado do Amapá, distinguindo a taxa judiciária das custas judiciais incidentes sobre atos processuais específicos e serviços administrativos essenciais à tramitação processual. A mesma norma prevê que as custas judiciais incidem, entre outras hipóteses, sobre pesquisas cadastrais e financeiras, compreendidas como consultas a sistemas oficiais e bancos de dados públicos e privados para obtenção de informações processuais e patrimoniais, bem como sobre serviços administrativos e atos de comunicação, atribuindo o pagamento à parte que solicita ou dá causa à realização do ato. Além disso, a legislação estadual estabelece que a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo hipóteses legais de gratuidade da justiça ou determinação judicial em sentido diverso. No caso, não há notícia de concessão de gratuidade judiciária à parte exequente. Ao contrário, a própria classe e o registro processual indicam tratar-se de processo sem gratuidade de justiça. Interpretação diversa ampliaria indevidamente o alcance do art. 82, § 3º, do CPC, convertendo a dispensa de adiantamento de custas iniciais em verdadeira gratuidade ampla, sem requerimento próprio, sem análise da hipossuficiência e sem base legal para afastar o custeio de atos específicos praticados por provocação da parte interessada. A norma federal não revogou a disciplina estadual das custas complementares nem suprimiu a exigibilidade das despesas decorrentes de diligências individualizadas, especialmente quando expressamente previstas na legislação local. Pelo exposto, antes da apreciação das medidas requeridas no ID 26203320, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes às pesquisas e diligências pretendidas, inclusive quanto às consultas a sistemas externos e, se insistir na expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, quanto aos atos de comunicação respectivos, observada a legislação estadual de custas aplicável. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem recolhimento, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá