Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6092857-28.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RENIVAL CANTUARIA SIQUEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA I – Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por RENIVAL CANTUARIA SIQUEIRA em face da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC, por meio da qual se busca a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº VF00123065, lavrado em 08/05/2025, por suposta infração ao art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão autoral não comporta acolhimento. De início, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que decorre diretamente do princípio da legalidade que informa toda a atuação da Administração Pública. Tal presunção implica que o ato administrativo se presume válido e conforme o ordenamento jurídico, competindo à parte que o impugna o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de vício capaz de afastar essa presunção. No caso concreto, o Auto de Infração de Trânsito impugnado encontra-se regularmente lavrado, conforme documento de ID 24799673, constando identificação do veículo, local, data, hora, tipificação da conduta e agente autuador, não se verificando, de plano, qualquer vício formal apto a ensejar sua nulidade. O autor sustenta que o veículo de sua propriedade não se encontraria em Macapá/AP à época da infração, alegando que estaria em Brasília/DF há longo período. Para tanto, junta aos autos comprovante de autuação do referido veículo naquela localidade, datado de 12/12/2024, conforme documento de ID 24799697. Todavia, tal elemento probatório revela-se insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Isso porque a infração ora questionada foi lavrada em 08/05/2025, data significativamente posterior à autuação ocorrida em Brasília/DF, circunstância que fragiliza a tese autoral, na medida em que não demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de o veículo estar circulando em Macapá/AP no momento da lavratura do auto impugnado. Ressalte-se que a simples existência de infração anterior em outra unidade da federação não constitui prova idônea de que o veículo permaneceu ininterruptamente naquele local, sobretudo diante do lapso temporal existente entre os eventos. Ademais, a infração imputada ao autor refere-se à condução de veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, penalidade que se relaciona diretamente à ausência de habilitação válida ou ao não porte do documento no momento da fiscalização, conforme as circunstâncias verificadas pelo agente de trânsito. Nesse ponto, a argumentação autoral mostra-se ainda mais inconsistente ao afirmar que não seria ele quem efetivamente conduzia o veículo, mas sim seu filho. Tal alegação, longe de afastar a legalidade da autuação, reforça a regularidade do ato administrativo, uma vez que a infração pode ser imputada ao proprietário do veículo quando não há identificação do real condutor no momento oportuno, nos termos da legislação de trânsito. Importa salientar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para reavaliar o mérito do ato administrativo regularmente praticado, limitando-se o controle jurisdicional à verificação da legalidade do procedimento, o que, no caso, restou preservado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. A simples lavratura de auto de infração de trânsito, quando ausente prova de ilegalidade ou abuso de poder, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor inerente à vida em sociedade. Não demonstrado, portanto, qualquer vício capaz de macular o ato administrativo impugnado, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. III –
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá