Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6087945-85.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOAO MARCIO MARTINS CAMPANTE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença de ID 26023243, proferida nos autos do presente feito, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/erro de fato, ao argumento de que já houve o pagamento das verbas pleiteadas, conforme demonstrado na documentação acostada à contestação, especialmente a ficha financeira referente ao mês de julho de 2025. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração com possível efeito infringente (ID 27289514), tendo apresentado petição que não enfrenta os argumentos deduzidos pelo ente público, limitando-se à juntada de planilha de cálculo visando ao início do cumprimento de sentença (IDs 27501076 e 27501077). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença de ID 26023243 deixou de apreciar elemento probatório relevante já constante dos autos por ocasião da contestação (ID 25875622 e documentos correlatos), consistente na ficha financeira do servidor, a qual demonstra o pagamento do adicional de férias relativo ao período de julho de 2025, sendo este justamente o pleito principal formulado pela parte autora. Com efeito, consta nos autos ficha financeira (ID 24380943), bem como documentos complementares apresentados pelo réu, evidenciando que a verba postulada — adicional de 1/3 de férias — foi devidamente quitada. Trata-se, portanto, de omissão relevante, uma vez que a análise do referido documento é apta a infirmar integralmente a conclusão anteriormente adotada. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento do vício identificado implica alteração do resultado do julgamento, especialmente em hipóteses de erro de fato ou omissão quanto à prova constante dos autos. No presente caso, a consideração da ficha financeira acostada pelo réu conduz à conclusão de inexistência de débito, afastando o fundamento central da condenação. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, embora intimada especificamente para se manifestar sobre os embargos com possível efeito modificativo (ID 27289514), deixou de impugnar o ponto central levantado pelo ente público, optando por apresentar planilha de cálculo típica de fase executiva, o que reforça a ausência de controvérsia efetiva quanto ao pagamento já realizado. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar integralmente a sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes e reformar integralmente a sentença de ID 26023243, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 6 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá