Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050301-94.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DIAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de inventário e partilha em fase de diligência destinada à efetiva vinculação, a este Juízo, de crédito judicial pertencente ao espólio de JACI CORDOVIL DIAS, depositado junto ao Banco do Brasil, agência 4200, conta depósito judicial nº 3400132678272, cuja transferência vem sendo perseguida pela inventariante para posterior partilha entre os herdeiros. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a existência de intercorrências pontuais no cumprimento de determinadas diligências, não se revela adequada a crítica veemente dirigida pela parte requerente à Secretaria do Juízo. A tramitação evidencia a prática de diversos atos cartorários em curto intervalo de tempo, com expedição de ofícios, certificações, juntadas, publicações, conclusões e encaminhamentos sucessivos, todos em contexto de reconhecida complexidade operacional, pois a diligência depende de interação com instituição financeira situada em outra unidade da Federação e envolve depósito judicial oriundo de processo diverso, em trâmite perante a Justiça Federal. Deve-se ponderar, ademais, que a Secretaria desta Vara atua em unidade jurisdicional de família, órfãos e sucessões, ramo que concentra volume expressivo e sensível de demandas, muitas delas urgentes e humanas por natureza, tais como alimentos, guarda, convivência familiar, violência doméstica reflexa, interdições, curatelas, alvarás, inventários, sobrepartilhas, cumprimento de decisões e medidas envolvendo crianças, adolescentes, idosos e pessoas vulneráveis. Nesse cenário, embora se exija eficiência e controle rigoroso dos prazos, não é razoável transformar intercorrência pontual ou necessidade de complementação de certidão em juízo depreciativo sobre a serventia, sobretudo quando os autos demonstram atuação continuada e efetiva para dar cumprimento às determinações judiciais. O feito, contudo, reclama chamamento à ordem. A insistência da parte na adoção imediata de medida via SISBAJUD não afasta a necessidade de prévia regularização procedimental e de observância das normas de custas atualmente vigentes no Estado do Amapá. A Lei Complementar Estadual nº 285, de 26 de agosto de 2025, publicada no DOE nº 8479, disciplina a taxa judiciária e as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, prevendo que as custas incidem sobre a realização de atos processuais específicos e serviços administrativos essenciais à tramitação processual, inclusive atos de comunicação e diligências, pesquisas cadastrais e financeiras, remessa e guarda de documentos, atos de oficiais de justiça e demais serviços individualizados. A mesma legislação dispõe que a taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial em sentido contrário, bem como prevê que nenhum ato processual será realizado sem comprovação do pagamento da taxa judiciária e das custas correspondentes, ressalvadas as hipóteses legais. A norma também autoriza, quando ausente o recolhimento, a intimação da parte para regularização, sob pena de suspensão do ato processual. No caso concreto, o processo não tramita sob o benefício da gratuidade da justiça. Assim, antes da renovação de diligências externas, expedição de novos ofícios, utilização de sistemas, requisição de providências bancárias específicas, eventual realização de pesquisas/constrições eletrônicas ou prática de atos que demandem custeio próprio, impõe-se à parte interessada comprovar o recolhimento das custas incidentes, na forma da legislação estadual vigente. Registre-se que o reconhecimento de prioridade de tramitação não equivale à dispensa automática de custas, nem autoriza a prática ilimitada de atos processuais sem observância do regime legal aplicável. A prioridade assegura preferência de tramitação e tratamento célere, mas não exonera a parte do cumprimento dos pressupostos processuais e fiscais necessários à movimentação do feito. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que a Secretaria certifique, de forma objetiva, quais atos ainda dependem de prática para cumprimento das decisões anteriores, reiteração ou cumprimento de novas diligências, inclusive aquelas relacionadas a ofícios, comunicações, pesquisas ou medidas eletrônicas. Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas. Enquanto não regularizada a questão, fica sobrestada a apreciação do pedido de penhora/transferência via SISBAJUD, sem prejuízo do cumprimento dos atos internos já determinados que independam de recolhimento e da certificação cartorária necessária ao adequado esclarecimento do estado do processo. Cumpra-se com prioridade, observadas as determinações legais. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá