Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6104152-62.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANDRE RODRIGUES FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. À espécie é cabível a orientação da Súmula 297 do STJ, razão pela qual o presente julgamento será orientado pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista, no valor de R$434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais), inserida no contrato de financiamento de empréstimo consignado nº784514287, firmado entre as partes em 07/11/2025. Sobre a legalidade e abusividade da cobrança dos seguros prestamistas/proteção financeira nos contratos bancários em geral, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico, de 17/12/2018, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 - SP, referente ao tema 972, STJ, fixou a tese 2.2, cujo acórdão colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. Conforme se extrai da tese supracitada, a Segunda Seção do STJ considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Para que não fique caracterizado que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, deu a ele opções de seguradoras para que pudesse escolher a melhor proposta, evitando que se caracterize a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, o autor firmou contrato de adesão ao seguro consignado protegido, ofertado pela ré, em apartado (ID 26029073), o qual foi assinado eletronicamente na data da contratação do empréstimo (07/11/2025). Além disso, o contrato de empréstimo consignado acostado à defesa (ID 26029073), também assinado eletronicamente pelo autor e por ele não impugnado, registra na cláusula 2.4 a seguinte informação: “Fui informado e estou ciente de que o seguro de proteção financeira/seguro prestamista é OPCIONAL e posso contratar em qualquer seguradora do mercado. Caso eu opte por contratar com seguradora diferente da indicada pelo SANTANDER, minha operação de crédito NÃO sofrerá qualquer prejuízo ou alteração”. Assim, os termos de adesão assinados pelo autor dão conta de que a ele foi garantida a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de contratá-lo com qualquer seguradora do mercado, sem que sua escolha interferisse na liberação do crédito consignado. Dessa forma, não havendo comprovação de que a liberação do empréstimo foi condicionada a contratação do seguro prestamista, não há que se falar em venda casada, sendo portanto regular a cobrança do seguro. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ANDRÉ RODRIGUES FERREIRA, contra o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/03/2026, 00:00