Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000787-52.2026.8.03.0002.
AUTOR: SERGIO REIS BRITO GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 26845700, em que defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora, apesar de intimada, não impugnou os termos defensivos. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES INÉPCIA EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO Quanto a impugnação acerca dos cálculos realizados na Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, destaco que a parte requerida não apresentou nenhum cálculo, com a taxa média de juros da época em que foi realizado o contrato, para contrapor os cálculos constantes na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar entendendo que deve ser acatada planilha autoral. CONEXÃO A requerida pugna pela reunião do feito aos processos 6000786-67.2026.8.03.0002; 6000788-37.2026.8.03.0002; 6000789-22.2026.8.03.0002; 6000790-07.2026.8.03.0002; 600079189.2026.8.03.0002; 6000792-74.2026.8.03.0002, sob o argumento de conexão. A alegação de conexão das ações não deve prosperar, haja vista que, embora as duas ações possuam as mesmas partes, os contratos questionadas são diferentes, logo, as ações possuem objetos diversos. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO por fim a requerida argumenta que a procuração juntada aos autos padece de vício nos termos do art. 337, IX do CPC, porquanto não há em seu bojo a especificação da ação. Nestes termos, o art. 105 do CPC não elenca a discriminação da ação como requisito necessário à validade do instrumento procuratório, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID26846205, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei) Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista A tese da autora de que teria havido cobrança em duplicidade do seguro prestamista não se sustenta. É prática comum que o banco repasse o valor do prêmio à seguradora à vista, em cumprimento à apólice coletiva. Contudo, isso não implica pagamento imediato pelo consumidor, tampouco demonstra duplicidade. O valor do prêmio é financiado dentro do próprio contrato de empréstimo, compondo o montante total da operação. Assim, o consumidor amortiza esse valor de forma parcelada, juntamente com o principal, sujeitando-se aos juros e encargos contratuais. Logo, não há “dupla cobrança”, mas uma única inclusão do seguro no valor financiado. A cobrança de juros sobre o valor do prêmio decorre do financiamento, e não de nova exigência, portanto, deve ser afastada a alegação de duplicidade, permanecendo apenas o direito à restituição do prêmio e dos encargos incidentes sobre ele, por se tratarem de valores indevidamente suportados em razão da nulidade da contratação. Da restituição do indébito O STJ, no EAREsp 676.608/RS (julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que a restituição em dobro do art. 42,parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva, aplicando-se esse critério aos indébitos posteriores a 30/03/2021. Como o contrato em análise foi firmado em 26/8/2025, é cabível a restituição em dobro. Para definir o montante devido, observaram-se os seguintes elementos: (1) Valor do seguro indevidamente cobrado; O descritivo de crédito comprova que o seguro prestamista importou em R$ 504,54. Como a cobrança é nula, e conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, esse valor deve ser restituído em dobro. (2) Quitação/refinanciamento do empréstimo e incidência de juros remuneratórios somente com relação às parcelas efetivamente pagas; A explicação acima demonstra a origem de cada parcela e o fundamento legal, corrigindo metodologia equivocada apresentada na inicial, que utilizou o valor total do empréstimo como base de cálculo, quando apenas o seguro e seus encargos compõem o objeto da nulidade. Veja-se: Em relação ao contrato houve o pagamento de 6 parcelas que totalizam R$ 16,98, sendo este o valor base para a repetição de indébito no valor de R$ 33,96 A consequência natural da nulidade seria a devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas, bem como a readequação das parcelas vincendas do contrato, com a exclusão do valor do seguro e respectivos encargos, conforme autorizado pelo art. 499 do Código Civil. Dessa forma, dispensa-se a imposição da obrigação de fazer, promovendo-se, desde logo, sua substituição por indenização correspondente ao montante do indébito reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional e prevenindo eventuais alegações de descumprimento por impossibilidade técnica futura. Por sua vez, quanto ao valor das perdas e danos, fixo-o em R$ 305,64, quantia correspondente ao valor total do prêmio de seguro aliado aos juros remuneratórios cobrado (R$ 339,60) subtraído do valor do indébito que será restituído (R$ 33,96). Revela esclarecer que essa conversão da obrigação em perdas e danos não se confunde com a restituição em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC, ou art. 940 do CC). Portanto, a conversão em perdas e danos não gera direito à repetição de indébito, tampouco enseja qualquer pagamento em dobro, uma vez que não há enriquecimento ilícito nem cobrança indevida, mas simples substituição da obrigação original por indenização equivalente. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada por meio eletrônico. Todavia, deixou de confirmar o recebimento da citação no prazo legal (3 dias úteis), sem apresentar nenhuma justificativa idônea capaz de afastar a incidência da penalidade legal. O art. 246, §1º-C, do CPC dispõe expressamente que: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Veja: Essa conduta omissiva configura, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento do dever processual de colaboração e respeito às determinações legais relativas à comunicação dos atos processuais, ocasionando atraso e prejuízo ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo procedente em parte os pedidos formulados por SÉRGIO REIS BRITO GOMES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo impugnado nos autos; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 33,96 (trinta e três reais e noventa e seis centavos), referente às seis parcelas pagas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Condenar o réu à indenização substitutiva por perdas e danos sobre o valor remanescente da contratação anulada, no montante de R$ 305,64 (trezentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). d) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, valor que deverá ser revertido em favor do Estado, conforme disciplina o art. 77, §4º, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
25/03/2026, 00:00