Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA MARIA DO ROSARIO PEREIRA
EXECUTADO: NIVEA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6031057-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito pela parte exequente. O Juízo envidou todos os esforços possíveis para a localização da parte executada, realizando o envio de e-Carta (ID 23724356), a expedição de mandado por Oficial de Justiça (ID 24023404) e a tentativa de citação via WhatsApp (ID 26297539), todas sem êxito. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 25609946), a devedora não foi localizada no local de trabalho nem em sua residência, tendo o filho desta informado ao Oficial de Justiça, através de contato telefônico, que a genitora se encontra fora do Estado para tratamento de saúde. Intimada a fornecer novo endereço ou contato eletrônico seguro, a exequente requereu a intimação de terceiro (filho da ré) para fornecer dados, bem como o bloqueio cautelar de valores como medida coercitiva para a vinda da ré aos autos (ID 27368155). Decido. Verifica-se que o pleito da exequente não encontra amparo legal. Primeiramente, é incabível a intimação de terceiro estranho à lide para que este forneça dados de paradeiro da executada, uma vez que o ônus de indicar o endereço correto da parte ré para fins de citação compete à parte autora. No que tange ao pedido de bloqueio judicial prévio, tal medida mostra-se temerária e violadora do rito estabelecido. No sistema dos Juizados Especiais, a citação é pressuposto de validade processual, e o bloqueio de ativos financeiros sem a devida citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário violaria frontalmente os princípios do contraditório e do devido processo legal, não possuindo fundamento jurídico para a finalidade de "forçar" o comparecimento da parte aos autos. Assim, diante da impossibilidade de localização da devedora após as diligências de praxe e da ausência de novos dados aptos a viabilizar a citação, a extinção do feito é medida que se impõe. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela celeridade e simplicidade, dispondo o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de intimação de terceiro e de bloqueio cautelar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faculta-se à parte exequente o ajuizamento de nova execução, caso venha a ter notícias concretas do paradeiro da devedora, devendo a nova inicial vir acompanhada de prova robusta do endereço e observando-se o prazo prescricional do título. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá