Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6093529-36.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Verifica-se que a parte ré apresentou petição de habilitação nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, embora a procuração juntada não contenha poderes específicos para receber citação, ID 25831351. Todavia, o ingresso voluntário da parte no processo, com manifestação inequívoca nos autos, configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual supre a ausência ou eventual nulidade da citação. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo independe da outorga de poderes específicos para o recebimento de citação, bastando a demonstração de ciência da demanda e a prática de ato processual voluntário, o que se verifica no caso concreto. Além disso, não houve, na primeira oportunidade de manifestação, arguição de nulidade por ausência de citação, razão pela qual resta superada eventual irregularidade formal.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, reconheço o comparecimento espontâneo da parte ré, considerando-a citada na data do protocolo da petição de habilitação ( 15/01/2026), passando a fluir, a partir de então, o prazo processual cabível. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar a resposta no prazo legal, contado da data do comparecimento espontâneo. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
28/01/2026, 00:00