Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6010333-71.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: A. A. A. CALANDRINI LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO VILELA MORAIS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A. A. A. CALANDRINI LTDA ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO” contra FRANCISCO VILELA MORAIS, visando o recebimento de crédito representado por uma Nota Promissória (ID 17260395), no valor de R$ 173.054,22 (cento e setenta e três mil, cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 23400113), arguindo, preliminarmente a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, sob o fundamento central de que a assinatura aposta na nota promissória é absolutamente falsa e não teria sido realizada por ele. Sustentou que a inexistência de assinatura legítima retira a higidez do título e macula a execução de pleno direito, requerendo a imediata extinção do feito com base no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 25234684), rebatendo os argumentos do executado. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado apresentar defesa no próprio bojo do processo de execução, sem a necessidade de garantir o juízo. Todavia, sua admissibilidade é restrita a matérias que o juiz deva conhecer de ofício — como as condições da ação e os pressupostos processuais — ou a questões de mérito que possam ser comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, documentalmente e sem qualquer necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal via defensiva não se presta ao exame de matérias que dependam de instrução processual ou de produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 393 do STJ, a qual, embora dirigida originalmente a execuções fiscais, tem sua aplicação amplamente estendida às execuções de títulos extrajudiciais de natureza civil. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão. 2. A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 3. A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 576.085/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) “ O Tribunal de Justiça do Amapá também entende que a inadequação da via eleita ocorre sempre que o enfrentamento da tese defensiva exigir instrução probatória: “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A pretensão do Excipiente por demandar dilação probatória não pode ser enfrentada na via da Exceção de Pre-Executividade, exceto se em inobservância do verbete sumular da Corte Superior “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Sumula 393 do STJ. 2) Correta a sentença que rejeita a Exceção pela inadequação da via eleita. 3) Apelação não provida. (Apelação, Processo Nº 0002805-14.2018.8.03.0008, Relator Desembargador CARLOS TORK, Câmara Única, julgado em 10 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 229 em 18 de Dezembro de 2020) “ No caso dos autos, o executado fundamenta sua exceção na suposta falsidade da assinatura aposta na Nota Promissória de ID 17260395. Argumenta que a divergência na cor da tinta — vermelha na assinatura e preta no restante do preenchimento — seria indício suficiente de fraude. Por outro lado, a exequente sustenta a autenticidade do título por meio de confronto visual com outros documentos do processo. Ocorre que a averiguação da autenticidade de uma assinatura, quando formalmente contestada pela parte, constitui questão fática complexa que foge aos limites da prova documental simples. A mera inspeção ocular feita pelo magistrado ou o confronto sugerido pela exequente não possuem o rigor técnico necessário para declarar a falsidade ou a veracidade de um lançamento gráfico. Para tal finalidade, faz-se indispensável a realização de perícia grafotécnica, prova que demanda a nomeação de perito, coleta de padrões de escrita e análise microscópica dos traços, o que configura nítida dilação probatória. Portanto, como a solução da controvérsia apresentada pelo excipiente exige necessariamente a produção de prova pericial, a via da exceção de pré-executividade mostra-se inadequada. O debate sobre a higidez do título executivo deve ser realizado em sede de Embargos à Execução, procedimento que possui rito próprio e permite a ampla instrução probatória, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. A rejeição do incidente, neste ponto, não significa o reconhecimento da validade definitiva da assinatura, mas apenas a constatação de que tal exame não pode ser realizado nesta via processual restrita. No que tange ao pleedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado FRANCISCO VILELA MORAIS (ID 23400113), faz-se necessária uma análise criteriosa à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada. Embora o artigo 99, § 3º, do referido diploma legal estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente. No caso em tela, a exequente apresentou impugnação fundamentada (ID 25234684), colacionando indícios que sugerem uma situação econômica incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. Foram mencionados sinais de riqueza, tais como a propriedade de diversos caminhões e imóveis, o que, em princípio, afasta a presunção legal de pobreza. Dessa forma, diante dos indícios de patrimônio apontados e da ausência de documentos que permitam a este Juízo aferir a real situação financeira do executado, a prudência recomenda que se oportunize ao requerente a prova de sua alegada hipossuficiência. A mera declaração de pobreza, quando confrontada com sinais exteriores de riqueza ou patrimônio relevante, não é suficiente para o deferimento imediato da gratuidade, conforme reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. 2. Com base nos elementos dos autos, o Tribunal estadual constatou que a parte agravada, servidora pública municipal, percebe remuneração inferior ao limite previsto na Deliberação CSDP 89/2008 da Defensoria Pública do Estado e não possui sinais de disponibilidade de recursos que infirmem a alegada hipossuficiência; reputou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a hipossuficiência da parte beneficiada com base na análise de sua remuneração, de patrimônio e demais elementos do processo, exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.057.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) “ No tocante ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela exequente (ID 25234684), sob o argumento de que a tese de falsidade da assinatura seria uma tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos para procrastinar o pagamento do débito, este Juízo entende que tal pleito não merece acolhimento neste estágio processual. A configuração da litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração clara e inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção maliciosa da parte em prejudicar o andamento do feito ou induzir o juízo a erro. O exercício do direito de defesa, com a apresentação de teses que a parte entende pertinentes — ainda que estas venham a ser rejeitadas por questões processuais ou por falta de prova imediata —, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. No presente incidente, embora a alegação de falsidade da assinatura tenha sido considerada inadequada para a via da exceção de pré-executividade devido à necessidade de dilação probatória, tal circunstância não implica o reconhecimento de que o executado agiu de má-fé. A divergência apontada quanto à cor da tinta da assinatura em relação ao preenchimento do título (ID 26110531) constitui um argumento fático legítimo que, embora exija perícia, afasta a presunção imediata de má conduta. Assim, à míngua de prova robusta do intuito fraudulento ou da deslealdade processual manifesta, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser indeferido, preservando-se o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FRANCISCO VILELA MORAIS (ID 23400113), ante a inadequação da via eleita para a discussão de matéria que demanda dilação probatória complexa (perícia grafotécnica), nos termos da Súmula 393 do STJ. INTIME-SE o executado para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários e certidões de bens, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE o credor a recolher as custas complementares dos procedimentos administrativos requeridos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá