Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005970-07.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ERNANDES DE OLIVEIRA NUNES
REQUERIDO: WELLINGTON DOS SANTOS FREITAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Trata-se do cumprimento de sentença arbitral promovida por Ernandes de Oliveira Nunes em face de Wellington dos Santos Freitas. O exequente postulou inicialmente a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, indicando o valor atualizado de R$ 12.611,06 (ID 26057049). Para tanto, este Juízo determinou a expedição de mandado de intimação para pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, sob pena de acréscimos legais e posterior penhora (ID 26667285 e ID 26818888). Contudo, a diligência restou frustrada. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 26991637), expedida em 08/03/2026, o atual morador do imóvel informou que o executado se mudou para o Estado de Mato Grosso, encontrando-se em local incerto e não sabido. Em seguida, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 27206136). Em sua manifestação (ID 27292116), a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD para imediato bloqueio e penhora de ativos financeiros e veículos. Requereu, ainda, a pesquisa INFOJUD para obtenção de endereço e capacidade econômica. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido de constrição patrimonial formulado pelo exequente não merece acolhimento neste momento processual. A lei processual civil estabelece um rito sequencial e lógico para a satisfação do crédito. O cumprimento de sentença exige, como ato inaugural obrigatório, a prévia intimação do devedor para cumprir a obrigação voluntariamente, no prazo de 15 dias. Tratando-se de cumprimento de sentença arbitral, o executado ainda não possui advogado constituído nos autos judiciais. Por essa razão, a lei exige que sua intimação ocorra por carta com aviso de recebimento ou por mandado, visando garantir o seu direito à informação e defesa. Nesse sentido, a certidão do Oficial de Justiça (ID 26991637) atesta de forma inequívoca que a intimação pessoal não ocorreu. O executado mudou-se de endereço e não tomou conhecimento formal da instauração desta fase processual. Por conseguinte, o prazo legal de 15 dias para o pagamento voluntário sequer teve início. Sem o decurso do prazo para pagamento voluntário, é juridicamente inviável a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. De igual modo, a imposição de medidas constritivas diretas sobre o patrimônio do devedor — como o bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD ou restrição de veículos via RENAJUD — exige a caracterização da mora na fase judicial. Essa mora apenas se configura após o fim do prazo concedido na intimação válida. Assim, deferir o bloqueio imediato de bens neste instante configuraria violação direta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. O devedor não pode sofrer expropriação de seu patrimônio sem antes receber a oportunidade legal de quitar a dívida espontaneamente no âmbito judicial. Por outro lado, não obstante a impossibilidade de penhora, o pedido de consulta aos sistemas informatizados do Juízo encontra amparo legal apenas para a localização do atual endereço do executado. A busca por endereços é providência útil e necessária para viabilizar a citação/intimação válida, sendo este o único escopo possível para as pesquisas no atual cenário. Portanto, o indeferimento do pedido de bloqueio patrimonial é medida imperativa, devendo o processo seguir seu curso com a tentativa de localização do executado para a devida intimação. DAS CUSTAS JUDICIAIS COMPLEMENTARES Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º, III e 9º da referida lei). A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ressalte-se que o valor cobrado será de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados, conforme consta na TABELA IV - CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei 3.285/2025. Dessa forma, a realização das diligências eletrônicas pretendidas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD (ID 27292116), por absoluta ausência de pressuposto legal, visto que o executado ainda não foi intimado para o pagamento voluntário do débito; b) deferir parcialmente o requerimento do exequente exclusivamente para determinar a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com a única finalidade de buscar novos endereços vinculados ao CPF do executado, condicionada ao pagamento das custas complementares. INTIME-SE o exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas às consultas aos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que entender necessários), nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, indicando, especificamente, o CPF de qual(ais) executados pretende consultar. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização das diligências eletrônicas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte credora acarretará a não realização das pesquisas patrimoniais, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá