Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016250-68.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: CARLA VINHOTE DA MOTA Advogado(s): THAYLAN MONTEIRO DE LIMA, NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Carla Vinhote da Mota. Na petição inicial, a autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, ocasião em que foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 402,56, incorporado ao valor financiado. Sustentou que a contratação ocorreu sem informação clara e sem possibilidade de escolha quanto à seguradora, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e a readequação das parcelas do contrato com exclusão do encargo. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista é facultativo e foi contratado mediante adesão expressa da consumidora, inexistindo imposição ou prática abusiva que justifique a nulidade da cobrança ou a restituição de valores. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação nº 771898108, ao fundamento de ausência de comprovação de que a consumidora teve liberdade de escolha quanto à contratação do seguro ou à escolha de seguradora diversa, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, fixados em R$ 20,64, bem como a readequação das parcelas vincendas do contrato com exclusão do valor mensal de R$ 10,32 correspondente ao seguro e seus encargos. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista, alegando inexistência de venda casada ou vício de consentimento, e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que não houve efetiva liberdade de escolha na contratação do seguro vinculado ao empréstimo. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se à licitude da cobrança de seguro prestamista inserido na operação de empréstimo consignado nº 771898108, bem como à consequente restituição dos valores efetivamente pagos e à readequação das parcelas vincendas. A sentença deve ser mantida. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como o dos autos, a análise da validade da contratação de seguro prestamista vinculado à operação bancária deve observar, de modo especial, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Essa diretriz é particularmente relevante porque a abusividade, nesses casos, não se esgota em saber se havia uma cláusula formalmente afirmando que o seguro era opcional. O ponto juridicamente decisivo é verificar se houve efetiva liberdade de escolha, tanto para não contratar o seguro quanto para, querendo contratá-lo, fazê-lo com seguradora diversa, sem imposição direta ou indireta do fornecedor do crédito. No caso concreto, a insurgência recursal sustenta que a contratação foi regular, autônoma, facultativa, realizada em instrumento apartado e com possibilidade de cancelamento, argumentando ainda que inexistiu vício de consentimento ou venda casada. Todavia, tais alegações não se sustentam diante do próprio conjunto documental produzido pela instituição financeira. Com efeito, a proposta de adesão ao seguro consignado protegido, embora mencione em uma de suas cláusulas que a contratação seria facultativa e que o consumidor poderia desistir do seguro em determinado prazo, contém, também, previsão expressa, na cláusula 13, de que a Santander Corretora e a Santander possuem acordo de exclusividade para venda dos seguros com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Tal disposição não é lateral nem irrelevante. Ao contrário, ela revela precisamente o que a jurisprudência repele: a estrutura negocial foi organizada para canalizar a contratação securitária à seguradora vinculada ao próprio conglomerado econômico e à rede de intermediação do banco. Em outras palavras, o próprio documento apresentado pela recorrente enfraquece sua tese recursal. Isso porque, ainda que o texto contratual afirme genericamente que o seguro é opcional, a existência de acordo de exclusividade com seguradora determinada evidencia, de forma objetiva, que não houve demonstração concreta de liberdade real de escolha da seguradora pelo consumidor. E é justamente essa liberdade que o Tema 972 do STJ exige. Não basta dizer que o seguro era opcional; era indispensável demonstrar, de forma clara, ostensiva e efetiva, que a consumidora poderia contratar com outra seguradora, sem qualquer embaraço, condicionamento ou direcionamento negocial. A sentença, portanto, acertou ao concluir que a informação prestada foi insuficiente. A mera aposição de assinatura ou adesão eletrônica não supre a ausência de transparência material. Em matéria de consumo, especialmente em contratos padronizados de adesão, a validade da avença não decorre apenas da exteriorização formal de vontade, mas da demonstração de que o consumidor recebeu informação adequada, clara e compreensível acerca da natureza facultativa do produto e, sobretudo, da possibilidade concreta de escolha de seguradora diversa. Essa demonstração não foi produzida. Também não socorre a recorrente a alegação de que o seguro poderia ser cancelado a qualquer tempo. A faculdade posterior de cancelamento não sana a irregularidade originária da contratação. A abusividade, aqui, está no momento da formação do vínculo, quando o produto acessório foi inserido sem comprovação de que a consumidora tenha sido adequadamente informada sobre sua autonomia negocial e sobre a possibilidade de contratar com outra seguradora. O cancelamento posterior não reconstitui a liberdade de escolha que deveria ter existido desde o início. De igual modo, não procede a tese de que caberia à autora prova de imposição expressa do seguro. Em relações de consumo, sobretudo quando a instituição financeira detém integralmente os documentos, fluxos operacionais, trilhas de contratação eletrônica e formulários padronizados, incide com maior intensidade o dever de informação e transparência do fornecedor. Se o banco sustenta que houve contratação livre, destacada e consciente, cumpre-lhe demonstrar isso de forma robusta. E a prova produzida não atinge esse resultado. Ao contrário, o documento securitário, ao consignar acordo de exclusividade com seguradora vinculada, reforça a conclusão de direcionamento incompatível com a liberdade de escolha exigida pelo ordenamento. No tocante aos efeitos patrimoniais da nulidade reconhecida, igualmente não há reparo a fazer na sentença. O Documento Descritivo de Crédito demonstra que, na operação nº 771898108, o valor solicitado foi de R$ 6.492,90, com IOF de R$ 214,81 e seguro de R$ 402,56, resultando em valor financiado de R$ 7.110,27. O mesmo demonstrativo revela que, até o ajuizamento da demanda, haviam sido pagas apenas 2 parcelas de R$ 187,00. A sentença, com acerto, afastou a metodologia ampliativa adotada na inicial e limitou a condenação ao que efetivamente se demonstrou devido quanto ao seguro e seus encargos proporcionais nas parcelas já adimplidas, apurando o valor de R$ 10,32 por parcela, totalizando R$ 20,64, em dobro. Essa solução está em consonância com a orientação desta Turma Recursal no sentido de que, reconhecida a nulidade da cobrança do seguro prestamista, a restituição deve alcançar apenas os valores efetivamente suportados pelo consumidor, sem transformar a demanda em revisão global do contrato de financiamento quando os demais encargos não foram impugnados validamente. Ao mesmo tempo, sendo o seguro componente do montante financiado, mostra-se correta a determinação de readequação das parcelas vincendas, com exclusão da quantia de R$ 10,32 referente ao financiamento do seguro. Também correta a adoção da restituição em dobro. O contrato foi formalizado em 03/09/2025, portanto em momento posterior à modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Em tal contexto, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. E essa é exatamente a hipótese dos autos, em que houve inserção de seguro prestamista em contexto de deficiência informacional e de direcionamento contratual incompatível com a liberdade de escolha do consumidor. Assim, a sentença recorrida apreciou corretamente a prova dos autos, aplicou adequadamente o Tema 972 do STJ e adotou solução compatível com a jurisprudência desta Turma Recursal quanto à limitação da restituição aos valores efetivamente pagos e à exclusão dos encargos futuros vinculados ao seguro indevido. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
09/04/2026, 00:00