Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002015-87.2025.8.03.0005.
AUTOR: INACIA DE JESUS ARAUJO BRUM
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Isso porque, nas relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), sendo legítima a permanência da instituição financeira que participou da contratação e operacionalização do crédito. Rejeito, igualmente, o pedido de exclusão da referida ré e inclusão exclusiva do FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, porquanto eventual cessão de crédito não tem o condão de afastar a legitimidade da cedente perante o consumidor. No tocante à impugnação à justiça gratuita, também não merece acolhimento. O feito tramita no âmbito do Juizado Especial, onde o acesso à justiça em primeiro grau é, por regra, gratuito (art. 54 da Lei nº 9.099/95), sendo a análise mais aprofundada do benefício matéria afeta à instância recursal, caso suscitada. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada complexidade da causa. A mera alegação de necessidade de exame técnico especializado não é suficiente para afastar a competência deste Juízo, sendo imprescindível a demonstração concreta da indispensabilidade da prova técnica. Conforme entendimento consolidado do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, especialmente no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, a discussão acerca de fraude contratual em contratos bancários não implica, por si só, complexidade da causa. No caso concreto, a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, notadamente contrato, formalização digital e comprovante de transferência bancária (TED), não se evidenciando a necessidade de dilação probatória. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. III – DO MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que fixou a tese de que é lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que demonstrado que o consumidor tinha ciência inequívoca da natureza da operação. No caso concreto, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Consta dos autos contrato firmado eletronicamente, contendo cláusula expressa acerca da natureza do produto contratado, inclusive com destaque para a distinção entre cartão consignado e empréstimo consignado (id 25439338), bem como autorização para transferência do valor à conta da autora. Ademais, há comprovação de formalização digital com validação biométrica e envio de documentos pessoais, bem como comprovante de crédito do valor contratado mediante TED em favor da parte autora (id 25439342). Tais elementos evidenciam que a contratação foi realizada com anuência da autora, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente considerando o efetivo recebimento dos valores disponibilizados, circunstância que reforça a validade do negócio jurídico. Não há prova de coação, erro substancial ou vício de consentimento que autorize a anulação do contrato celebrado entre as partes. Ao contrário, as provas convergem para a plena ciência e adesão da parte autora à modalidade contratada. Ausente a ilicitude, não há falar em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais. Nesse contexto, devem ser prestigiados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, inexistindo fundamento para desconstituição da avença regularmente firmada. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
30/03/2026, 00:00