Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000252-26.2026.8.03.0002.
AUTOR: RAFAEL CRISTIAN GOMES DA SILVA
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em que a autora pleiteia rescindir o contrato de consórcio firmado entre as partes, reaver de forma imediata os valores pagos com abatimento da taxa de administração proporcional ao tempo de participação no consórcio, além de indenizado por danos morais. Audiência uma realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, foi ouvida a testemunha Ellery Bryan Xavier Gomes (ID 27935838). A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta que a autora aderiu livre e conscientemente ao contrato de consórcio, tendo recebido o regulamento e as condições gerais no momento da adesão. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com a legislação específica que rege os contratos de consórcio (Lei nº 11.795/2008). Narra o autor que aderiu a dois contratos de consórcio administrados pela requerida, vinculados às propostas nº 59817 e nº 59818, ambos destinados à obtenção de carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 cada, tendo efetuado o pagamento de uma parcela em cada contrato, no valor de R$ 8.329,80 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), as quais totalizaram o montante de R$ 16.659,60. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas subsequentes, sendo excluído do grupo, sem que houvesse restituição dos valores pagos, razão pela qual pleiteia a devolução integral das quantias desembolsadas. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu conscientemente aos contratos de consórcio, estando ciente das cláusulas atinentes à restituição dos valores apenas nos moldes previstos na legislação e no regulamento contratual. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o consorciado desistente possui direito à restituição imediata das parcelas pagas; e (ii) quais valores podem ser legitimamente restituídos e/ou retidos pela administradora. Da rescisão contratual e da restituição dos valores O pedido de rescisão contratual é incontroverso, haja vista que o próprio autor manifesta desinteresse na continuidade dos contratos, não havendo oposição da requerida quanto ao cancelamento das cotas. Assim, impõe-se a declaração de rescisão dos contratos de consórcio vinculados às propostas nº 59817 (ID 27819258) e nº 59818 (ID 27819260). No tocante à restituição dos valores, dispõe o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 que o consorciado excluído não contemplado possui direito à restituição das quantias pagas ao fundo comum do grupo. No caso concreto, os extratos juntados aos autos demonstram que o autor efetuou o pagamento de apenas uma parcela em cada contrato, no valor individual de R$ 8.329,80. Contudo, verifica-se que a quase totalidade dos valores pagos foi destinada à taxa de administração, constando dos extratos os seguintes lançamentos em cada cota: Fundo comum: R$ 500,00; Fundo de reserva: R$ 29,80; Taxa de administração: R$ 7.800,00. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pelos serviços efetivamente prestados, encontrando respaldo no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008, não havendo, no caso concreto, demonstração de abusividade apta a justificar sua restituição integral. Todavia, a retenção integral da taxa administrativa revela-se desproporcional diante do curtíssimo período de permanência do autor nos grupos consorciais, porquanto houve pagamento de apenas uma parcela em cada contrato. Conforme previsto nos contratos, a taxa de administração total corresponde a 21,20% do valor do crédito, incidindo sobre grupos com duração de 180 meses. Considerando o valor da carta de crédito de R$ 100.000,00 em cada contrato, a taxa total de administração corresponde a R$ 23.223,97 por cota. Assim, observando-se o prazo total de 180 meses e a permanência do autor por apenas um mês em cada grupo, a taxa proporcional efetivamente devida corresponde a: (i) R$ 23.223,97 ÷ 180 meses = R$ 129,02 por mês; (ii) R$ 129,02 × 1 mês = R$ 129,02 por contrato. Logo, considerando os dois contratos, a taxa de administração legitimamente devida totaliza R$ 258,04. Desse modo, do montante total pago pelo autor (R$ 16.659,60), deve ser abatida apenas a taxa de administração proporcional acima indicada. Quanto ao fundo de reserva, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao grupo ou utilização efetiva dos valores para cobertura de inadimplementos, não se mostra legítima sua retenção. Verifica-se, ainda, que a requerida já restituiu parcialmente a quantia de R$ 568,85 referente à cota nº 5259 (contrato nº 59817). Assim, considerando o valor total pago pelo autor, correspondente a R$ 16.659,60, abatida a taxa de administração proporcional efetivamente devida, no importe de R$ 258,04, bem como o valor já restituído pela requerida referente à cota nº 5259, no montante de R$ 568,85, o valor remanescente devido ao autor perfaz a quantia de R$ 15.832,11. Do momento da restituição Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), tenha fixado entendimento no sentido de que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, a jurisprudência vem relativizando tal entendimento em hipóteses de contratos de longa duração, reconhecendo a abusividade da cláusula que condiciona a devolução apenas ao encerramento do grupo. Nesse sentido, colaciono entendimento da Turma Recursal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. TEMA REPETITIVO 312 DO STJ. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. 1) Não ofende o Tema Repetitivo 312 de Superior Tribunal de Justiça ("É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”) o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais que manteve decisão monocrática de procedência dos pedidos autorais, considerando a excepcionalidade da hipótese que trata de contrato de longa duração (144 meses - 12 anos), onde a previsão de restituição dos valores apenas após o encerramento do grupo é clara e consideravelmente abusiva ao consumidor; 2) Reclamação conhecida e julgada improcedente (RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0008422-37.2022.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 119 em 4 de Julho de 2023). No caso concreto, considerando que os contratos possuem duração de 180 meses, mostra-se excessivamente onerosa a postergação da restituição por período tão prolongado, sobretudo diante da baixa participação do autor no grupo e da própria contemplação das cotas para devolução. Assim, revela-se cabível a restituição imediata dos valores devidos.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por RAFAEL CRISTIAN GOMES DA SILVA em face de EVOY Administradora de Consórcio Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindidos os contratos de consórcio vinculados às propostas nº 59817 e nº 59818; b) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 15.768,53 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação de índices, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
15/05/2026, 00:00