Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6078864-15.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROZANA ALVES MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZANA ALVES MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado do Amapá, alegando, em síntese, que não há título executivo que ampare a pretensão da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença de improcedência (ID 26046123), contra a qual a parte autora interpôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 26224977). Deste modo, descabida qualquer pretensão de cumprimento de sentença, ante a inexequibilidade do título. Por fim, reconheço a má-fé da parte autora, eis que agiu de maneira temerária, ao ingressar com cumprimento de sentença amparada em título judicial que lhe foi desfavorável, utilizando-se do Poder Judiciário de modo temerário e infundado. Este comportamento não pode ser aceito sob pena de vulnerar o Estado Democrático de Direito e a segurança jurídica que se pauta na obediência das leis a cujo cumprimento todos estão submetidos por dever de lealdade e boa-fé. Há quebra dos deveres de conduta que as partes devem ter, notadamente, a confiança que se espera de quem litiga em juízo.
Trata-se de uma aventura jurídica com o visível objetivo de obter ganhos indevidos em face do Poder Público, hipótese a merecer reprovação e autorizar a condenação em litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC. Fixo o valor da penalidade em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à pretensão (R$8.388,75), que corresponde a R$419,43. Reconheço, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé da requerente e condeno-o a pagar ao requerido a multa processual de 5% sobre o valor da pretensão, o que resulta no valor de R$419,43 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). PROCEDA-SE À EVOLUÇÃO DA CLASSE JUDICIAL. Intimem-se as partes. 04 Macapá/AP, 10 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá