Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000250-62.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: ELVES GLAUCO OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELVES GLAUCO OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, nos autos da "ação de procedimento comum para readequação de margem consignável c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência", proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA (ProceComCiv nº 6104051-25.2025.8.03.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu o parcelamento das custas em 6 vezes (ID origem 25963502). Em resumo, na ação principal, o Agravante alega que 53% dos seus rendimentos brutos são comprometidos com descontos de empréstimos consignados, restando-lhe pouco mais de dois salários mínimos para as suas despesas básicas. O Juízo determinou a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça, por não serem apresentados comprovantes da alegada hipossuficiência (ID origem 25797884). Em manifestação (ID origem 25950656), foram juntadas a declaração de hipossuficiência (ID origem 25950662), comprovantes de despesas/água e energia (ID origem 25950663), guia de custas (ID origem 25950664), ficha financeira (ID origem 25950666) e o contracheque de dez/2025 (ID origem 25950667). Ao final, requer o provimento do recurso. Na decisão agravada (ID origem 25963502), o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, por verificar que houve o pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 no ato da contratação (ID origem 25630441) e que a análise da documentação anexada aos autos, permite concluir que o Agravante possui condições financeiras para pagar a taxa judiciária inicial, principalmente porque o valor das custas iniciais é de R$ 1.532,87 (ID origem 25950664). Em suas razões recursais (ID 6068066), em resumo, o Agravante sustenta que a decisão desconsiderou a farta documentação acostada aos autos que comprova a extrema hipossuficiência do Agravante, sendo o salário líquido percebido pelo Agravante, funcionário público na função de motorista, de apenas R$ 2.820,79, como indicado no contracheque, valor este que é inferior a dois salários mínimos e se enquadra no critério estabelecido na Lei Estadual nº 2.386/2018 para a concessão da assistência judiciária gratuita e na jurisprudência. Reforça que a assistência por advogado particular, por si só, não pode ser óbice à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ao final, pede a isenção do preparo recursal face o pedido de gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir o pedido. O pedido de tutela recursal foi deferido. Sem contrarrazões. Não há interesse público a justificar a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK (RELATOR) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos, ressaltando que a matéria em apreciação do presente recurso é o pedido de gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento de preparo até seu julgamento, na forma do art. 101, § 1º, CPC e art. 99 § 7º, CPC. Conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK (RELATOR) – No tocante ao mérito, adianto que o recurso deve ser provido, conforme restou consignado na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo da tutela recursal Segundo estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando a parte Recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto. No caso concreto, o Agravante juntou documentos que, no mínimo, comprovam que, neste momento, não possui condições de arcar com o pagamento das custas no valor de R$ 1.532,87 (ID origem 25950664), sem colocar em risco o próprio sustento, pois aufere renda líquida de apenas R$ 2.820,79, como indicado no contracheque. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 e ss., do Código de Processo Civil, tem como premissa fundamental permitir aos economicamente necessitados o amplo acesso à justiça, sem que isso importe na diminuição da renda destinada à manutenção das despesas essenciais. Nesse passo, o CPC instituiu em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, §3º, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, entendo necessária a concessão do benefício de gratuidade da justiça ao Agravante, uma vez comprovado que não tem como arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, tendo em vista o elevado valor da causa. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum para readequação de margem consignável cumulada com indenização e tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais, sob fundamento de capacidade financeira do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante, bem como se o pagamento de honorários advocatícios afasta o direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante comprova renda líquida mensal de R$ 2.820,79 e comprometimento significativo de seus rendimentos com empréstimos consignados, evidenciando limitação financeira. O valor das custas iniciais (R$ 1.532,87) mostra-se elevado em relação à renda do agravante, podendo comprometer sua subsistência. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. O pagamento de honorários advocatícios não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o direito à gratuidade de justiça. Os documentos apresentados corroboram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova em contrário. 2. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente. 3. O pagamento de honorários advocatícios não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 1º; art. 995, parágrafo único. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - A gratuidade de justiça, prevista nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, admitindo prova em sentido contrário quando existentes elementos que evidenciem capacidade financeira. No caso concreto, a decisão agravada observou o procedimento legal ao oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e, após análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores do benefício. O agravante, por sua vez, juntou documentação relativa à renda e encargos, alegando comprometimento financeiro decorrente de empréstimos consignados e dificuldades econômicas. Todavia, tais elementos não se revelam suficientes, isoladamente, para demonstrar incapacidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a decisão de origem destacou que o valor das custas iniciais, fixado em R$1.532,87 (um mil quinhentos reais trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), admite parcelamento em até seis vezes, circunstância que mitiga eventual impacto financeiro imediato. Além disso, ficou comprovada a celebração de contrato de honorários advocatícios com pagamento inicial de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que constitui indicativo concreto de capacidade financeira, apto a afastar a presunção de hipossuficiência. Quanto à alegação de que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, a despeito de correta em tese, não afasta a possibilidade de o magistrado valorar, no caso concreto, os elementos financeiros demonstrados nos autos, especialmente quando evidenciam disponibilidade imediata de recursos. Do mesmo modo, a invocação de superendividamento e comprometimento da renda não se mostra suficiente para, isoladamente, autorizar a concessão da gratuidade, ausente demonstração inequívoca de impossibilidade de pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. A análise do conjunto probatório evidencia que o agravante não comprovou de forma robusta a alegada insuficiência de recursos, sendo legítima a conclusão adotada pelo juízo de origem. Assim, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual aplicável.
Ante o exposto, com a devida vênia ao i. Relator, voto pelo NÃO PROVIMENTO do agravo, para manter incólume a decisão que indeferiu a justiça gratuita. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento, vencido o Desembargador Carmo Antônio que lhe negava provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá, 17 de abril de 2026.
21/04/2026, 00:00