Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000321-64.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA BASTOS CAMARA - PA30356
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - PETIÇÃO CÍVEL
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES, por intermédio de advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que extinguiu procedimento de repactuação de dívida em que litiga com BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autos nº 6025172-04.2025.8.03.0001. Na petição apresentada, o requerente expôs que ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, pleiteando a limitação de descontos em 30% dos vencimentos, medida deferida em tutela de urgência. Explicitou que apenas uma das instituições financeiras apresentou contestação e que, em audiência de conciliação, aplicou-se plano compulsório à instituição ausente. Pontuou que apresentou réplica e esclarecimentos determinados pelo juízo antes da prolação da sentença extintiva. Alegou que a sentença desconsiderou provas documentais que demonstram o comprometimento integral da renda com empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente. Ponderou que, após todos os descontos, inexistiu valor disponível sequer equivalente a um salário mínimo. Asseverou a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, diante da possibilidade de restabelecimento integral dos descontos salariais. Acrescentou que a manutenção da liminar, atualmente revogada, permitiu reorganização financeira e garantiu a subsistência própria e dos filhos menores. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação até o julgamento definitivo. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 6107180). O recorrido BANCO DO BRASIL S.A., devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação nos autos. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL registrou ciência da decisão sem, contudo, apresentar impugnação específica quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo (Id 6257771). Diante da inexistência de interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do incidente processual. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Consoante preceitua o art. 1.012, §1º, V, combinado com §3º, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à apelação demanda demonstração concomitante da plausibilidade jurídica das alegações recursais e da existência de risco concreto decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença. A propósito, o STJ assentou que a atribuição de efeito suspensivo a recursos reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no TP nº 3076/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 24.08.2021). No caso concreto, verifico que a sentença recorrida analisou detidamente a situação financeira da parte autora, adotando critério objetivo para aferição do mínimo existencial, em consonância com a Lei nº 14.181/2021 e com a interpretação prevalente no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o parâmetro adequado corresponde, ao menos, ao valor do salário mínimo nacional. Registre-se, neste ponto, que o próprio entendimento firmado por este Tribunal já representa interpretação ampliativa em favor do consumidor, pois supera o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei nº 14.181/2021, adotando como referência o salário mínimo nacional por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Essa postura protetiva, contudo, não autoriza elastecer o conceito de mínimo existencial para abarcar critérios subjetivos e individuais de cada consumidor, sob pena de esvaziar a objetividade necessária à aplicação isonômica da norma. Conforme consignado pelo magistrado de origem, mesmo após a incidência dos descontos compulsórios e das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, remanesceu quantia superior ao salário mínimo, circunstância que afasta, em juízo de cognição exauriente, a caracterização do superendividamento e, por consequência, o legítimo interesse para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas. Os documentos apresentados pelo requerente, notadamente extratos bancários dos meses de outubro/2024 a fevereiro/2025, comprovantes de despesas escolares, medicamentos e alimentação, demonstram o comprometimento da renda com obrigações livremente assumidas e com gastos de natureza pessoal que, conquanto legítimos, não integram o conceito jurídico de mínimo existencial. A discrepância entre o saldo disponível em conta corrente e o valor líquido creditado decorre, em grande medida, de transferências e pagamentos de obrigações outras que não os contratos de empréstimo objeto da repactuação pleiteada. Os argumentos deduzidos pela defesa recursal, no sentido de que a renda líquida disponível não se presta à subsistência digna, por considerar despesas pessoais e padrão de vida do requerente, não se harmoniza com o conceito legal de mínimo existencial. A sentença corretamente afastou critérios subjetivos, ressaltando que a aferição do superendividamento exige parâmetros objetivos, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da norma consumerista. Também não se vislumbra contradição entre a concessão anterior da tutela de urgência e a posterior extinção do feito. A medida antecipatória decorreu de cognição sumária, enquanto a sentença resultou de análise mais aprofundada do conjunto probatório, circunstância que legitima a revisão do entendimento inicial, sem que isso configure ilegalidade ou teratologia. Quanto ao perigo de dano, conquanto exista impacto financeiro com a retomada dos descontos contratuais, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo quando ausente a plausibilidade jurídica do recurso. O risco alegado decorre do próprio cumprimento de contratos regularmente firmados, cuja exigibilidade não se revelou, ao menos neste juízo preliminar, incompatível com a preservação do mínimo existencial. A situação descrita não revela risco concreto e imediato capaz de justificar a concessão da medida extrema antes do julgamento colegiado do recurso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, no qual se pleiteou a limitação de descontos em 30% dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença que extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, §1º, V, cumulado com §3º, I, do CPC exige, para concessão de efeito suspensivo à apelação, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A ausência de comprovação robusta de que os valores apresentados pela agravante correspondem a parâmetros técnicos compatíveis inviabiliza o afastamento da diretriz pública. 5. Mesmo após os descontos contratuais, remanesce quantia superior ao salário mínimo, o que afasta, em cognição exauriente, a caracterização do superendividamento e o interesse legítimo na instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas. 6. A retomada dos descontos contratuais, isoladamente, não configura risco concreto apto a justificar a suspensão da sentença, sobretudo diante da ausência de plausibilidade jurídica do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido improcedente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º, V, e §3º, I; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP nº 3076/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 24/08/2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 8 de abril de 2026.
10/04/2026, 00:00