Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013977-19.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: VITAL GONCALVES TAVARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA VITAL GONÇALVES TAVARES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. Em síntese, alega que é servidor efetivo, ocupante do cargo de Servente, desde 09/09/1995, tendo nascido em 28/04/1944. Informa se aposentou em 25/09/2025. Entende que faz jus ao pagamento do abono de permanência desde 04/2014, quando completou o tempo necessário para a aposentadoria, todavia, continuou trabalhando. Por isso, faz ao referido abono. Atribuiu à causa o valor de R$24.735,23. Instruiu a inicial com os documentos necessários para processamento do feito. Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação, id 26113424. Em suma, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que autora não comprovou os requisitos constitucionais e nem da Lei Municipal nº 032/2022-PMS, para fazer jus ao abono permanência. Disse que se quer houve pedido administrativo para que seja considerado eventual direito retroativo. A simples simulação de aposentadoria feita pela SANPREV não é prova suficiente do direito reclamado, havendo a necessidade de outros documentos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar. Caso seja rejeitada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Requereu também a condenação da autora em custas e honorários. A parte autora manifestou-se, em réplica, id 26149038. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso a preliminar suscitada pelo requerido. Sobre a impugnação à gratuidade judiciária. No caso, o feito tramita pelo rito especial da Lei 12.153/2009-JEFP, a qual aplica-se de forma subsidiária à Lei 9.099/95 – Juizados Especiais, que prevê a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária nesta fase processual. II – Do mérito da causa. O Abono de Permanência está previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que dispõe que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que voluntariamente opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária pelo servidor, não havendo necessidade de requerimento administrativo, consoante já pacificado pelo e. STJ. Vejamos os requisitos necessários previstos no art. 40, §1º, III, da CF/88: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (…). III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (…). § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. " No âmbito do Município de Santana, os requisitos para aposentadoria estão previstos nas Leis Complementares nº 728/2005-PMS e nº 032/2022-PMS, que tratam da SANPREV. Assim sendo, atendidas as condições, o servidor vinculado à Administração Geral fará jus ao benefício, ressaltando que a parte autora é ocupante do cargo efetivo de Servente. No caso, adianto que a parte autora comprovou os requisitos para fazer jus ao recebimento do Abono de Permanência a contar de 29/04/2014. Consta dos autos que a parte autora nasceu em 28/04/1944, logo, em 04/2014, tinha a idade máxima permitida para continuar trabalhando, qual seja, de 70 anos. Portanto, independentemente do tempo de contribuição, a parte autora deveria ter sido aposentada de forma compulsória em 29/04/2014, em razão de possuir 70 anos de idade. Tanto é certo que foi aposentada em 25/09/2025, de forma compulsória, porém, com efeitos a contar de 29/04/2014. Desse modo, resta comprovado que a parte autora desde 29/04/2014, completou os requisitos para aposentadoria compulsória, todavia, somente foi efetivada em 25/09/2025, conforme Decreto nº 1.911/2025-Gab.Pref./PMS. Consequentemente, comprovou os requisitos necessários, fazendo jus ao abono permanência desde 29/04/2014 até a data da aposentadoria, nos termos do art. 373,I, do CPC. Importa mencionar que o magistrado está vinculado ao pedido inicial, em razão do princípio da adstrição, conforme previsto no art. 141, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR a preliminar suscitada de impugnação à gratuidade judiciária. II – JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR o direito ao recebimento do Abono de Permanência e CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora os valores retroativos a título de abono desde 01/10/2020 até 25/09/2025. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras do período, sendo que o valor do abono será da contribuição previdenciária do respectivo mês. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e até 08/09/2025, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. A contar de 09/09/2025, incidirá, os índices estabelecidos pela EC nº 136/2025. III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 11 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana