Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012608-87.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: MARIA DEUSA SOUSA DA SILVA
EXECUTADO: IFS CONSULTORIA LTDA, IVANILDO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, no Id 24941879, por meio da qual alega, em síntese, a nulidade do título executivo que fundamenta a presente ação. Sustenta que a assinatura eletrônica aposta no documento não possui certificação ICP-Brasil, que o instrumento não conta com a assinatura de duas testemunhas, além de arguir a ilegitimidade passiva e outros vícios formais que, segundo entende, retiram a força executiva do título. A parte exequente apresentou impugnação, no Id 26487358, rebatendo os argumentos e pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. Em seguida, os autos vieram conclusos. Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para a defesa do executado em situações excepcionais, limitando-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, e desde que não demandem dilação probatória. As questões levantadas devem ser comprovadas de plano, por meio da documentação já acostada aos autos. No que tange à validade da assinatura, a alegação da parte executada não prospera. O ordenamento jurídico pátrio reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica, não se restringindo àquela certificada pela ICP-Brasil. A assinatura realizada por meio de plataforma oficial do governo, como a GOV.BR, é classificada como assinatura eletrônica avançada e possui plena validade legal para a celebração de negócios jurídicos, garantindo a necessária segurança quanto à autoria e integridade do documento. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Da mesma forma, o argumento de nulidade pela ausência de testemunhas não se sustenta. A legislação processual civil, em seu artigo 784, § 4º, foi recentemente atualizada para dispensar, de forma expressa, a assinatura de testemunhas em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, quando a sua integridade for conferida por um provedor de assinaturas, como ocorre no presente caso.
Trata-se de norma que visa modernizar e adequar o processo de execução à realidade digital. Quanto às demais alegações, como a suposta ilegitimidade passiva e a irregularidade na representação da pessoa jurídica, são matérias que demandam, por sua natureza, a produção de provas. A análise de tais pontos exigiria uma instrução probatória, com a eventual necessidade de perícia ou juntada de documentos societários complexos, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Tais discussões deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos à execução, o instrumento processual adequado para o debate de questões de fato controvertidas. Dessa forma, verificado que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que as matérias arguidas pela parte executada ou são improcedentes à luz da legislação vigente ou demandam dilação probatória, a rejeição do presente incidente é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por se tratar de decisão que não põe fim ao processo e em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP) para a hipótese. Intime-se o excepto para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Santana/AP, 30 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana