Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6005850-61.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Parcela Incontroversa]
Trata-se de ação ajuizada pelo Banco PAN, pessoa jurídica, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. No entanto, a análise do pedido demanda uma verificação de aspectos legais relacionados à competência e à possibilidade de tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 3º da Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis, é claro ao dispor que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Contudo, a referida lei impõe limites para a atuação das partes nas ações ajuizadas nos Juizados Especiais. O Banco PAN, por ser uma pessoa jurídica, não se enquadra na possibilidade de atuar como autor no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 8º da Lei 9.099/95, razão pela qual a presente ação não pode ser processada e julgada neste juízo. Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de uma pessoa jurídica atuar como autor no âmbito dos Juizados Especiais, entendo que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00