Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6066553-89.2025.8.03.0001.
AUTOR: ROSILDA SANCHES FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. ROSILDA SANCHES FERREIRA ajuizou ação anulatória de empréstimo bancário cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais em face do BANCO AGIBANK S.A. Sustenta a autora, pessoa idosa de 86 anos e beneficiária de aposentadoria, que descobriu descontos indevidos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado que jamais contratou. Alega fraude na contratação e ausência de consentimento, requerendo: (i) declaração de nulidade dos contratos; (ii) restituição dos valores já descontados; e (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Valor da causa: R$ 12.321,16. Juntou documentos (Id. 22531612 a 22531615). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 24873404) suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta deste Juizado por demandar perícia técnica complexa para aferir validade de assinatura eletrônica por biometria facial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram celebrados eletronicamente com biometria facial em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020. Apresentou dossiê de contratação, relatório de veracidade de assinatura digital, registros fotográficos, biométricos, de geolocalização e histórico de navegação. Em réplica (Id. 25998592), a autora concordou expressamente com a preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo que a aferição da validade da assinatura eletrônica por biometria facial demanda prova pericial complexa que extrapola os limites do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Requereu declaração de incompetência. II. A preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas de menor complexidade, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. A complexidade aferida não é apenas jurídica, mas sobretudo probatória, conforme orientação do Enunciado nº 54 do FONAJE: a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso concreto, a controvérsia central envolve a validade de assinaturas eletrônicas por biometria facial. A autora nega ter contratado os empréstimos, enquanto o banco sustenta a regularidade com base em tecnologia de reconhecimento facial biométrico, apresentando registros digitais complexos. A resolução do litígio exige perícia técnica especializada para análise da autenticidade dos sistemas biométricos, correspondência entre dados capturados e características da autora, integridade dos registros digitais, eventuais vulnerabilidades nos sistemas de segurança e conformidade com normas técnicas (MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de prova de alta complexidade, demandando conhecimentos em criptografia, segurança da informação, autenticação biométrica e análise forense digital. A elucidação requer perito com expertise em tecnologia da informação, capacitado a examinar sistemas, verificar autenticidade de registros, identificar indícios de fraude e atestar conformidade com padrões técnicos. A hipervulnerabilidade da autora (idosa de 86 anos com baixa escolaridade) reforça a necessidade de instrução probatória completa e minuciosa. A análise técnica de biometria facial não pode ser realizada por simples parecer, exigindo perícia com acesso a sistemas, dados biométricos, registros e protocolos de segurança, incompatível com o rito célere dos Juizados. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A aquiescência da autora, embora não determinante, demonstra compreensão quanto à inviabilidade de prosseguimento neste Juizado. A declaração de incompetência não prejudica seus direitos, assegurando apreciação pelo órgão jurisdicional adequado, com estrutura para produção de prova pericial completa, nomeação de perito especializado, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A incompetência absoluta gera nulidade dos atos decisórios (art. 64, § 1º, CPC), não havendo que se falar em remessa ou aproveitamento da instrução. O arquivamento é medida adequada, atendendo aos princípios da celeridade, economia processual e informalidade dos Juizados, ressalvando-se expressamente o direito de propor nova ação sem configurar litispendência. III.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, e DETERMINO o arquivamento dos autos. Fica ressalvado à autora o direito de ajuizar nova demanda perante o juízo comum competente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
04/02/2026, 00:00