Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005156-92.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIA ROSA PEREIRA DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante o recebimento da adicional de pós graduação em nível de pós graduação, referente ao período de julho a novembro de 2024. O Adicional de pós-graduação está previsto no o art. 35, inciso II, da Lei Complementar n.º 106/2014-PMM, que assim dispõe: “Art. 35. São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo à profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (...) lll - Adicional de Mestrado: Destinado aos servidores portadores de Certificado/Diploma de Curso de pós graduação stricto sensu com curso de Mestrado, desde que, atenda à norma educacionais, bem como, que seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. lll. 1. Para fins do disposto no item III, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. lll. 2. O adicional de Mestrado será calculado a proporção de 4O% (quarenta por cênto) incidente sobre a remuneração do cargo. A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento, segundo o qual, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria. Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. No caso em análise, o adicional de Pós-Graduação foi regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Saúde do Município de Macapá. Vejamos o que preceitua o artigo 12, in verbis: “ É devido aos servidores titulares que trata o art. 6º adicional de pós graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento respectivamente” § 1º o adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. § 2º - Caso o requerimento não atenda o disposto no §1º, os efeitos financeiros serão computados a partir da data em que foram apresentados os documentos comprobatórios nele referidos. § 3º Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo, deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.” Vejamos o que preceitua a Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em recente julgamento sobre o tema em análise: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO CONFORME LEI 123/2018-PMM (ATUAL PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA ÁREA DE SAÚDE). 10% SOBRE O VENCIMENTO. RETROATIVO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, COM BASE NA LEI ANTERIOR DE REGÊNCIA (106/2014-PMM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.1) A recorrente ocupa cargo pertencente à Área da Saúde do Município de Macapá (farmacêutica), sendo regida pela Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que prevê, em seu art. 12, o Adicional de Pós-graduação. Confira-se: Art. 12. É devido aos servidores titulares de cargos de que trata o art. 6º adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente.§ 1º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado da cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento.2) Na hipótese, a autora concluiu o curso de pós-graduação em Farmacologia Clínica e Prescrição Farmacêutica e preenche os requisitos legais à percepção do benefício, diante do que a manutenção da obrigação de implementação do adicional, nos termos da retromencionada lei (10% sobre o vencimento) e conforme determinado pelo juiz de piso, é medida que se impõe. Todavia, o requerimento administrativo é anterior ao referido diploma, sobressaindo o fato de que a autora já preenchia os critérios legais, razão pela qual o retroativo deve ser pago conforme a Lei 106/2014-PMM. 3) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator, tão somente para reformar a sentença quanto à determinação de pagamento do retroativo, que deve se dar na forma da Lei nº 106/2014-PMM, à ordem de 30% sobre a remuneração do cargo da recorrente, de 05/07/2017 (data do pedido administrativo) até o dia 23/08/2018, véspera da publicação e vigência da Lei nº 123/2018-PMM, atual Plano de Cargos e Carreiras da Área de Saúde do Município de Macapá. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0017374-70.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Maio de 2021) Superada essa questão, passo a analisar se a parte reclamante tem direito ao recebimento do Adicional de Pós-Graduação em questão. A parte autora demonstrou com os documentos juntados aos autos: a) A Lei Complementar nº dispõe especificamente sobre sua carreira, tratando sobre o Adicional de Pós-Graduação; b) Possui Diploma de Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; d) O curso tem correlação com o desempenho das funções do cargo de investidura e de interesse da Administração Municipal, qual seja, Gestão da Saúde. Assim, a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do Adicional de Pós-graduação, com o percentual de 10% (dez por cento). A base de cálculo, todavia, deverá ser o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora. DO VALOR RETROATIVO A parte reclamante provou que fez requerimento administrativo para o recebimento do Adicional de Pós-graduação, que foi implementado a partir de DEZEMBRO DE 2024. Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará de JUNHO a NOVEMBRO de 2024 (#25991230).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na inicial para reconhecer a implementação do Adicional de Pós-graduação com o percentual de 10% (dez por cento) e, pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 02/07/2024 (data do requerimento administrativo) até novembro de 2024 (mês anterior à implementação no contracheque da parte autora, em dezembro de 2024), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 13 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá