Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006284-07.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C R S TORRES, MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF, CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito de vultosa monta. Após a determinação de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), foram localizados ativos financeiros em diversas contas dos executados, conforme detalhamento nos IDs 27386707 e 27387149. A executada MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF apresentou manifestação no ID 27410585, arguindo, em síntese: a) nulidade procedimental por cerceamento de defesa, alegando que a decisão de ID 27397574 teria sido proferida antes do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC; b) impenhorabilidade dos valores remanescentes por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos; e c) inutilidade da penhora em razão da irrisoriedade dos montantes frente ao débito total, com fulcro no art. 836 do CPC. O exequente, intimado, manifestou-se no ID 28023226 pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a devedora não se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável das quantias. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Inexistência de Nulidade e do Contraditório Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa. Embora a executada sustente que a decisão de ID 27397574 foi prematura, observa-se que o contraditório foi plenamente exercido por meio da petição de ID 27410585, na qual a parte expôs exaustivamente suas razões de direito. No sistema das nulidades processuais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, o que significa que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso, a apreciação conjunta das alegações neste momento processual supre qualquer eventual vício, garantindo a ampla defesa sem paralisar injustificadamente a marcha executiva. 2. Da Ausência de Prova da Impenhorabilidade Quanto ao mérito da impenhorabilidade, a decisão anterior (ID 27397574) já reconheceu e liberou o montante de R$ 25.754,10, uma vez que restou inequivocamente comprovada sua natureza salarial. Contudo, em relação aos valores remanescentes bloqueados nas instituições C6 Bank, Nubank, Wise e Itaú, a sorte é diversa. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em exame, a devedora limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar extratos ou documentos que vinculem tais depósitos a verbas alimentares ou reservas de poupança destinadas ao mínimo existencial. A proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC, embora interpretada de forma extensiva pelos tribunais, não é absoluta e automática, exigindo que a parte demonstre que o valor constitui reserva financeira necessária à dignidade familiar, o que não ocorreu nos autos em relação a estes ativos específicos. 3. Do Afastamento da Irrisoriedade e da Utilidade da Execução A executada sustenta que os valores (que somam pouco mais de R$ 470,00) seriam irrisórios diante de uma dívida superior a R$ 1,5 milhão, invocando o art. 836 do CPC para pleitear o desbloqueio. Tal argumento não merece acolhida. A tese da irrisoriedade não pode ser utilizada como salvo-conduto para o inadimplemento. A liberação de pequenos valores apenas pela comparação com o montante total da dívida gera a falsa percepção de que a execução se perpetuará inutilmente, o que acaba por desestimular o devedor a buscar uma solução viável e consensual para o débito. Ademais, a manutenção da constrição, ainda que de pequena quantia, reafirma o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e o princípio da efetividade (art. 4º do CPC), servindo como mecanismo de pressão legítima para que os executados colaborem com a justiça e indiquem outros bens ou apresentem proposta de acordo. A renúncia sistemática a valores pequenos, quando somados ao longo do tempo ou combinados com outras medidas, pode contribuir significativamente para a satisfação do credor ou para o custeio do processo. Portanto, não se vislumbra a hipótese do art. 836 do CPC, pois não ficou demonstrado que o produto da penhora será totalmente absorvido apenas pelas custas daquela diligência específica, devendo prevalecer o interesse do exequente (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e a alegação de nulidade formulados pela executada no ID 27410585, mantendo integralmente a constrição sobre os valores remanescentes detalhados no ID 27386707, os quais deverão ser convertidos em penhora. Determino, ainda, as seguintes providências: a) Intimem-se as partes acerca desta decisão; b) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais valores já levantados, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá