Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6005267-76.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ARLETE CRISTIANA FIGUEIRA ANTUNES MOURA DA SILVA
REQUERIDO: PAULO FREITAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de petição (ID 25998892) na qual ARLETE CRISTIANA FIGUEIRA ANTUNES MOURA DA SILVA busca, em autos autônomos, a execução forçada de decisão saneadora proferida nos autos principais 6064475-59.2024.8.03.0001 (divórcio). Pois bem. O despacho inicial destes autos (ID 26192956) determinou à requerente que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a inadequação da via eleita. Em resposta (ID 26759596), a requerente invocou trecho de decisão proferida nos autos do divórcio (ID 26801590), como suposto reconhecimento judicial da legitimidade do processamento autônomo. A leitura, porém, é equivocada: aquele ato limitou-se a consignar que o juízo aguardaria a manifestação da parte nestes autos — exatamente o que havia sido determinado — para só então analisar a questão. Não houve nenhum pronunciamento sobre a adequação da via eleita. A requerente, portanto, não atendeu à determinação que exigia manifestação qualificada sobre a inadequação processual apontada, e não mera reiteração do pedido inicial. Advirto que o uso do direito de petição para finalidade diversa do bom andamento dos feitos litigiosos entre a requerente e o requerido, contrariando determinações judiciais, é incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º e 80, IV e VII, do CPC). Caso eventualmente verificado e reiterado, poderá sujeitar a parte que o fizer, sofrer multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá