Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6005225-27.2026.8.03.0001.
AUTOR: ELSON CORDEIRO DA COSTA NUNES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ELSON CORDEIRO DA COSTA NUNES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando, em síntese, o desbloqueio de conta bancária e a liberação de valores retidos pela instituição financeira (ID 25995518). O réu apresentou contestação no ID 27016114, defendendo a regularidade do bloqueio como medida de segurança e compliance bancário. Posteriormente à citação e à apresentação da defesa, a parte autora protocolou pedido de aditamento da petição inicial (ID 27371287), visando incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justificou o pleito argumentando que a manutenção prolongada do bloqueio da conta, por período superior a 60 dias, configura fato superveniente que agravou o abalo psicológico sofrido. Intimado para se manifestar sobre o aditamento, o réu apresentou discordância expressa no ID 28018208. Sustentou que o autor busca alteração substancial do objeto da lide após a estabilização da demanda, ferindo o artigo 329 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a situação do bloqueio já era de conhecimento do autor no momento da propositura da ação, não se tratando de fato novo. É o relatório necessário. DECIDO A controvérsia reside na possibilidade de aditamento da petição inicial para a inclusão de pedido indenizatório após a citação e contestação da parte ré, diante da sua discordância expressa. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da estabilização da demanda, que visa garantir a segurança jurídica e o regular exercício do contraditório. O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece limites temporais e condições para que o autor promova alterações em seus pedidos ou na causa de pedir: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." No caso em análise, verifica-se que a relação processual já foi integralmente angularizada. A parte ré foi citada (ID 26184906) e apresentou sua peça defensiva (ID 27016114), na qual rebateu especificamente os termos da obrigação de fazer originalmente pleiteada. Dessa forma, a incidência da norma contida no inciso II do artigo 329 do CPC é direta e absoluta: após a citação, qualquer modificação no pedido ou na causa de pedir exige, obrigatoriamente, o consentimento da parte ré. Conforme se extrai da manifestação de ID 28018208, o banco réu não consentiu com o aditamento proposto. Ao contrário, insurgiu-se de forma fundamentada contra a ampliação objetiva da lide, argumentando que a inclusão de pedido de danos morais nesta fase processual compromete a estratégia de defesa já delineada. Não prospera o argumento autoral de que a permanência do bloqueio por mais de 60 dias constituiria um "fato novo" apto a autorizar o aditamento independentemente de anuência. Embora o tempo de restrição tenha se alongado, a causa de pedir remota (o bloqueio administrativo realizado pelo banco) permanece a mesma relatada na inicial. A continuidade dos efeitos de um ato já impugnado não autoriza a parte a reformular os limites da lide ao seu livre arbítrio após a citação, sob pena de tornar a instrução processual incerta e interminável. Portanto, diante da ausência de concordância do réu, o indeferimento do aditamento é medida que se impõe por imperativo legal, preservando-se o objeto da ação nos limites estabelecidos na petição inicial de ID 25995518. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora no ID 27371287. O processo seguirá exclusivamente quanto aos pedidos formulados na petição inicial de ID 25995518. Considerando que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID 27501363 e ID 27551886), declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão atribuindo o prazo recursal de 15 dias. Após, promova-se a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
05/05/2026, 00:00