Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6081389-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: IZABEL DA LUZ PIMENTEL
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
autora: a) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de janeiro a fevereiro de 2023 (2/12 avos); b) gratificação natalina proporcional referente ao exercício de 2023 (2/12 avos). O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios de atualização previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IZABEL DA LUZ PIMENTEL em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual efetiva, aposentada em 13 de fevereiro de 2023, pleiteia o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da aposentadoria, consistentes em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional. A parte autora sustenta que se aposentou sem receber as verbas a que faria jus, alegando violação a direito adquirido, bem como aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o pagamento das férias proporcionais referentes ao período de janeiro a fevereiro de 2023 (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional, além da gratificação natalina proporcional referente ao exercício de 2023 (2/12 avos). Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 25967498), na qual reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação aos valores apurados administrativamente. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas. O direito às férias, ao respectivo adicional de um terço e à gratificação natalina encontra amparo constitucional, nos termos dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como respaldo legal nos arts. 79, 84 e 90 da Lei Estadual nº 066, de 03 de maio de 1993, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente o Decreto de Aposentadoria (ID 23831322) e as fichas financeiras juntadas sob os IDs 23831329 e 23831323, restou comprovado que: a) a parte autora se aposentou em 13/02/2023; b) gozou férias pela última vez em dezembro de 2022; c) recebeu gratificação natalina integral no exercício de 2022. Diante desse contexto, faz jus ao recebimento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de janeiro a fevereiro de 2023 (2/12 avos), bem como da gratificação natalina proporcional referente ao exercício de 2023 (2/12 avos). No caso dos autos, não há comprovação de pagamento das verbas reclamadas, ônus que incumbia ao ente requerido demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o memorial de cálculo apresentado pela parte autora (ID 23831324) discrimina de forma detalhada as parcelas devidas, não tendo o ente requerido apresentado impugnação específica capaz de infirmar os critérios adotados. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, deve ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública. III -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à parte