Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6075161-76.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROGER ANDREY CARVALHO JARDIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Roger Andrey Carvalho Jardim opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob a alegação de que o Juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa à aplicação do art. 2º da Lei Complementar nº 152/2022, especialmente quanto à incidência do Anexo I da Lei Complementar nº 065/2009 para fins de apuração das diferenças decorrentes da progressão funcional reconhecida. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. Conheço dos embargos. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão pontual. A sentença reconheceu o direito do autor à progressão funcional anual, fixando os níveis devidos e determinando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Todavia, embora tenha indicado a observância da Lei Complementar nº 065/2009, não enfrentou expressamente a tese fundada na regra de transição prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 152/2022, invocada na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o autor tomou posse em 14/03/2019, portanto, anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 152/2022. O art. 2º do referido diploma estabelece regra de transição aplicável aos servidores já integrantes da carreira, preservando-lhes o enquadramento conforme o regime anterior. Assim, considerando que o autor já integrava a carreira antes da alteração legislativa, deve a apuração das diferenças decorrentes da progressão funcional observar as classes, níveis e valores constantes no Anexo I – Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal de Macapá (40h), da Lei Complementar nº 065/2009-PMM. Ressalte-se que tal integração não altera o resultado do julgamento, pois o direito à progressão funcional já havia sido reconhecido. A presente decisão apenas explicita, de forma expressa, o regime jurídico aplicável à base de cálculo das diferenças, conferindo maior precisão ao dispositivo da sentença e evitando dúvidas na fase de cumprimento. A omissão ora reconhecida restringe-se à necessidade de explicitação do regime remuneratório aplicável, não havendo qualquer alteração quanto ao reconhecimento do direito à progressão funcional, já devidamente apreciado na sentença. No caso, a matéria central – direito à progressão funcional – foi devidamente analisada, sendo a presente decisão voltada exclusivamente à integração do julgado quanto ao regime remuneratório aplicável.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para integrar a sentença, a fim de consignar expressamente no dispositivo que: "a) A progressão funcional reconhecida deverá observar, para fins de apuração das diferenças remuneratórias, as classes, níveis e valores constantes no Anexo I – Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal de Macapá (40h), da Lei Complementar nº 065/2009-PMM, nos termos do artigo 2º da Lei 152/2022;" Mantendo-se inalterados os demais termos da sentença Publique-se. Intime-se. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. 01 Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá