Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6078691-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ERICK BALTAZAR SALDANHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II – Da prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Brevíssimo relato. Decido. Inicialmente, faz-se necessário pontuar sobre ausência de interesse processual da parte autora quanto aos pedidos declaratórios. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 2025, quando já se encontrava em vigor a Lei Estadual nº 2.664/2022, a qual reconheceu expressamente a natureza remuneratória da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico, além de revogar o art. 2º da Lei nº 1.975/2015. Desse modo, desde o ajuizamento da demanda, inexistia controvérsia normativa acerca da natureza jurídica da parcela, bem como acerca da vedação anteriormente existente. Assim, os pedidos de declaração de natureza remuneratória da GDSE e de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.975/2015 mostram-se desprovidos de utilidade e necessidade, razão pela qual carecem de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto a tais pleitos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza remuneratória da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico – GDSE, bem como a condenação do ente réu ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A análise da ficha financeira acostada aos autos (ID 23622958) evidencia que o autor percebe a GDSE desde setembro de 2020, sob a rubrica “01-0574-01 – GRAT SETOR ECON L 1975/15”, demonstrando o pagamento habitual da parcela nos moldes previstos na Lei nº 1.975/2015. Cumpre destacar que a Lei Estadual nº 2.664/2022, alterou o §1º do art. 1º da Lei nº 1.975/2015, que passou a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo terá natureza remuneratória, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, e será fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.” Além disso, o art. 5º da referida lei dispôs: “Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015.” Desse modo, o legislador estadual reconheceu expressamente o caráter remuneratório da GDSE e afastou a vedação anteriormente existente. Ressalte-se, contudo, que tal alteração normativa não instituiu nova vantagem, mas apenas consolidou juridicamente situação já evidenciada pela forma de pagamento da parcela, a qual sempre se caracterizou pela habitualidade, previsibilidade e vinculação ao vencimento básico. Nesse contexto, a GDSE, desde sua implementação, configura verdadeiro complemento remuneratório, destinado à retribuição permanente pelo exercício das atribuições do cargo. Sua forma contínua de pagamento, a previsibilidade e a vinculação direta ao vencimento básico evidenciam a integração da parcela à estrutura remuneratória do servidor, afastando qualquer caráter eventual ou indenizatório. Sob essa perspectiva, o advento da Lei nº 2.664/2022 não instituiu nova vantagem, mas apenas reconheceu juridicamente situação já consolidada na prática administrativa, conferindo maior segurança jurídica ao tratamento da verba, sem afastar o direito do servidor à percepção dos reflexos anteriormente suprimidos. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento reconhecendo a natureza remuneratória da GDSE e a sua incidência sobre férias e décimo terceiro salário, conforme se verifica dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (GDSE), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 1975/2015, E ALTERADA PELA LEI Nº 2.664/2022. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico, instituída pela Lei estadual nº 1975/2015 e alterada pela Lei nº 2.664/2022, é devida aos servidores do quadro de pessoal civil do Estado, integrantes do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá. 2. A Lei Estadual nº 2.664/2022, de 02 de abril de 2022, alterou o §1º do art. 1º da norma acima referida, que passou a vigorar com a seguinte redação:“(...)§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, terá natureza remuneratória, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, e será fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.” 3. A nova lei, em seu art. 5º, revogou expressamente o art. 2º da Lei nº 1.975/2015, o qual vedava o pagamento da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE) no período em que o servidor estivesse afastado por motivo de férias, licenças e faltas ao serviço. 4. Tem-se, portanto, que a discussão acerca da natureza jurídica da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE) resta superada com a edição da Lei Estadual nº 2.664/2022, a qual reconheceu o seu caráter remuneratório. Ressalte-se que referida verba vinha sendo paga com habitualidade desde janeiro de 2016, compondo, pois, a remuneração do servidor. 5. Portanto, impõe-se a condenação da ré à obrigação de pagar o reflexo da aludida verba sobre o adicional de férias + 1/3, e 13º salário, bem como o pagamento de verbas retroativas, nos termos da inicial, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051556-48.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Março de 2023). RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (GDSE). LEI ESTADUAL Nº 1975/2015. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECEBIMENTO COM HABITUALIDADE PELO SERVIDOR. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico, instituída pela Lei estadual nº 1975/2015, é devida aos servidores do quadro de pessoal civil do Estado, integrantes do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá. 2) ) No caso, a parte autora comprovou que preenche os requisitos legais à percepção da gratificação pleiteada (art. 373, I, do CPC), e já a recebe desde 2016, vindo a juízo requerer os reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro. 3) Malgrado nomeada pela Lei de regência como de natureza indenizatória, é, em verdade, uma verba de caráter remuneratório, percebida pela ré com habitualidade, implicando em acréscimo patrimonial. 4) Portanto, escorreita a sentença vergastada ao reconhecer a natureza remuneratória, bem como os devidos reflexos sobre férias, terço e décimo terceiro, não carecendo de reparos. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0046013-64.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Setembro de 2022). Diante desse panorama legislativo e jurisprudencial, resta inequívoco que a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico – GDSE possui caráter permanente e natureza remuneratória, circunstância que impõe sua integração à base de cálculo das verbas de cunho salarial, tais como o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional de férias. Nessa perspectiva, a inclusão da GDSE no cálculo dessas vantagens constitui medida que se impõe, em estrita conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ressalte-se, ainda, que o reclamado não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial para: a) Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de natureza remuneratória da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico – GDSE e de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.975/2015, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças devidas em razão da não incidência da GDSE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, exceto adicional noturno, visto que não há registro dessa rubrica na ficha financeira, observando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal (setembro/2020) e abatidos os descontos legais obrigatórios. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O montante devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, a ser apresentado pela parte credora na fase de cumprimento de sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo e dos comprovantes pertinentes. Julgo o processo com resolução do mérito quanto ao pedido condenatório, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Arquivem-se. 01 Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá