Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a). DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista, em face da venda casada; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer de recalcular o contrato de empréstimo financeiro, expurgando o valor do seguro prestamista das parcelas vincendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao autor e c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a título de prêmio de seguro prestamista (incluindo os encargos do financiamento), com atualização pelo IPCA-E desde cada pagamento e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período) a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, mediante requerimento e memória de cálculo, proceda-se na forma do art. 523 do CPC.
08/04/2026, 00:00