Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014666-63.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: SIMAO BAIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e o processo encontram-se devidamente identificados. Relatório dispensado, conforme o disposto no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível proposta por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pleiteia a concessão de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. O ente reclamado argumenta que a parte reclamante não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do direito pretendido e alega que não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, pois essa função é de competência legislativa. Relatado, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda. Nos termos da Lei Municipal nº 753/2006 – PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor municipal obter progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, desde que não possua ausência injustificada ou penalidade disciplinar e tenha cumprido regularmente o estágio probatório e sido submetido a avaliação. No caso em análise, a parte reclamante tomou posse em 14/04/1999 no nível 1 da classe de ingresso. Deste modo, observado o intervalo de dois anos para cada progressão, a linha do tempo de suas progressões funcionais deveria seguir o seguinte cronograma: 1. 14/04/2001: Progressão para o nível 2 2. 14/04/2003: Progressão para o nível 3 3. 14/04/2005: Progressão para o nível 4 4. 14/04/2007: Progressão para o nível 5 5. 14/04/2009: Progressão para o nível 6 6. 14/04/2011: Progressão para o nível 7 7. 14/04/2013: Progressão para o nível 8 8. 14/04/2015: Progressão para o nível 9 9. 14/04/2017: Progressão para o nível 10 10. 14/04/2019: Progressão para o nível 11 11. 14/04/2021: Progressão para o nível 12 12. 14/04/2023: Progressão para o nível 13 13. 14/04/2025: Progressão para o nível 14 É firme a compreensão doutrinária de que a progressão funcional é o avanço do servidor na carreira que está condicionado ao cumprimento de determinados requisitos, entre os quais se destaca a necessidade do efetivo exercício das funções. A legislação municipal, ao instituir o referido direito aos seus servidores, condicionou a concessão à avaliação de critérios de desempenho a ser objeto de regulamentação, conforme se observa da leitura do art. 19 da Lei nº 753/2006 - PMS: Art. 19 – Progressão é o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pela administração. Confrontando os argumentos das partes e analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte reclamante progrediu para o nível 13, em fevereiro de 2024 e não há informações quanto à progressão para o nível 14. Portanto, é evidente que seu desenvolvimento na carreira não tem observado o tempo legalmente previsto, fato esse que provoca efeitos negativos para o servidor, que deixa de perceber o vencimento no valor correto. É importante mencionar que a omissão por parte do reclamado em realizar a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor, assim que o mesmo adquire o direito, caracteriza locupletamento ilícito, configurando atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto, ainda, que o ônus da prova quanto aos documentos relativos à vida funcional da parte reclamante pertence à Administração, não podendo se exigir da parte reclamante a apresentação de novos documentos, uma vez que os já apresentados são plenamente suficientes para embasar seu direito. Além disso, tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, cabe à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, conforme o art. 373, II, do CPC, razão pela qual a procedência dos pedidos se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER que as progressões funcionais da parte reclamante não foram concedidas no tempo devido e DECLARAR o direito de tê-las implementadas, conforme segue: a) Classe A, nível 13, a contar de 14/04/2023; b) Classe A, nível 14, a contar de 14/04/2025; 2. CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante os efeitos financeiros das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, conforme acima discriminado, com reflexos em férias (adicional), 13º salário, eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, descontados os valores compulsórios. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Nos processos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 2 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana