Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005182-90.2026.8.03.0001.
AUTOR: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco Agibank S.A. Este Juízo verificou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte, representada pelo mesmo patrono, contra a mesma instituição financeira, todas com objeto e causa de pedir semelhantes. Diante dos indícios de fracionamento indevido de pretensões e possível litigância predatória, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse justificativa plausível para o ajuizamento de diversas demandas individualizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID n. 27543579, sustentando, em síntese, que cada processo versa sobre um contrato específico e autônomo, e que a reunião das demandas poderia gerar tumulto processual e prejudicar a celeridade. Vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17). O interesse processual, por sua vez, assenta-se no binômio necessidade-adequação, o que significa que a parte deve demonstrar não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também que o faz pela via processual adequada. No caso em tela, a controvérsia reside na adequação do ajuizamento de inúmeras ações individuais para discutir contratos de empréstimo consignado que, embora formalmente distintos, guardam manifesta identidade de partes, de contexto fático e de fundamentos jurídicos. Conforme alertado na decisão de ID n. 26849268, a pulverização de demandas com o mesmo pano de fundo fático e jurídico acende um alerta para a prática de assédio processual ou litigância predatória. Tal fenômeno, caracterizado pelo abuso do direito de ação, visa sobrecarregar o Poder Judiciário e, não raro, multiplicar artificialmente os ganhos sucumbenciais, em flagrante desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC). A parte autora foi devidamente intimada a justificar a opção pelo fracionamento das ações, mas limitou-se a apresentar argumentos genéricos. A alegação de que a autonomia dos contratos impõe ações distintas e que a cumulação geraria "tumulto processual" não se sustenta. O ordenamento processual moderno oferece mecanismos para lidar com a pluralidade de pedidos em uma única ação, como a cumulação simples de pedidos (art. 327, CPC), sem que isso implique prejuízo à defesa ou à instrução. Ao contrário, a estratégia de fracionamento, sem justificativa plausível, atenta contra a eficiência e a economia processual, princípios que devem nortear a atividade jurisdicional. A conduta sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos que poderiam ser empregados na solução de outros litígios. A ausência de uma justificativa robusta para a não cumulação dos pedidos em um único processo evidencia a falta de interesse processual, na sua vertente adequação. A via eleita — a multiplicação de ações idênticas — mostra-se inadequada e prejudicial à administração da justiça. Assim, entendem os Tribunais: “[...] Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 2. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas. [...]” (TJ-RN — APELAÇÃO CÍVEL 08041043520258205129 — Publicado em 23/03/2026) “[...] Tese de julgamento: "1. A fragmentação artificial de demandas similares, com as mesmas partes, visando ao fracionamento indevido da pretensão revisional, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual. 2. A cumulação de pedidos em uma única ação é admissível quando há identidade de partes e afinidade de questões de fato e de direito, conforme o artigo 327 do CPC." [...]” (TJ-SP — Apelação Cível 10224438220248260196 Franca — Publicado em 21/02/2025) Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela manifesta ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00