Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004315-97.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: TEODOSIA ALVES VILHENA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Constatei que aos pedidos iniciais não apresentam a indicação expressa dos contratos em relação aos quais a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo contratual, tampouco especificam os valores cuja devolução pretende, inexistindo, ainda, a indicação do montante pleiteado a título de indenização por dano moral. Verifiquei, ademais, que o valor da causa foi atribuído de forma inadequada, pois, considerando que a parte autora postula a declaração de nulidade dos contratos, o valor da causa corresponde à soma total das parcelas dos contratos cuja nulidade pretende, acrescido do valor pretendido a título de dano moral, o que não foi observado na inicial. Observei, ainda, que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome, documento necessário à regular formação do processo. Destarte,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões apontadas, devendo: a) indicar expressamente nos pedidos os contratos cuja declaração de inexistência de vínculo contratual pretende; b) especificar os valores cuja devolução requer; c) indicar o valor pretendido a título de indenização por dano moral; d) adequar o valor da causa, fazendo-o corresponder à soma do valor total dos contratos cuja nulidade é postulada, acrescido do valor do dano moral pleiteado; e) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração subscrita pela pessoa indicada no documento, acompanhada de cópia de documento oficial de identidade, atestando que a parte autora reside no endereço informado. Advirto que o não atendimento integral da determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
04/02/2026, 00:00