Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRLEY RAMOS SERRAO Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6005836-77.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a emenda à inicial (id 26719238). A presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, e determino a citação da parte ré para apresentar sua resposta por escrito e/ou proposta de acordo, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº. 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, fica advertida a parte que o requereu que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei no. 9.099/95. Se a resposta contiver arguição de preliminar(es), pedido contraposto ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho. Macapá, 4 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
07/04/2026, 00:00