Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6051441-17.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIANE ALMEIDA SETUBAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo n.º 6051441-17.2024.8.03.0001, em que figura como requerente MARIANE ALMEIDA SETUBAL e como requerido o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, já arquivado neste 1.º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá. Vieram aos autos, em 12 de fevereiro de 2026, petição da advogada CARLA CRISTINA SOARES NOBRE (OAB/AP 3.736), subscrita em nome da parte requerente (ID 26414330), noticiando que não houve a consignação no ofício do precatório dos honorários advocatícios contratuais, conforme requerido na petição de ID 18528985 e contrato de ID 18528988, em nome da sociedade individual Soares Nobre Advocacia, CNPJ n.º 49.982.768/0001-05. Verifico, ainda, pelo exame dos autos eletrônicos, que o sistema denominado Módulo Precatório/RPV gerou, de forma automática e indevida, um precatório adicional no presente feito, sem qualquer comando ou determinação deste Juízo. Com efeito, o único precatório legítimo expedido nestes autos é o de ID 19733467, oriundo do processo n.º 0003679-76.2025.8.03.0000, gerado em 22 de julho de 2025 por determinação judicial. O precatório identificado como ID 26201855, gerado em 03 de fevereiro de 2026, decorreu exclusivamente de falha técnica de natureza estritamente sistêmica do Módulo Precatório/RPV, sem que houvesse qualquer ato judicial que o fundamentasse, e mesmo estando o processo devidamente arquivado, configurando título indevido sem qualquer efeito jurídico. Quanto ao pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no ofício do precatório, esclareço à advogada que tal providência é de competência da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a quem incumbe o processamento e a gestão dos precatórios, nos termos da Resolução CNJ n.º 303/2019. Acerca do fracionamento dos honorários advocatícios do montante da obrigação principal, dispõe a Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. Todavia, é necessário consignar que tal entendimento restringe-se aos honorários sucumbenciais, no que toca aos honorários contratuais, como é o caso presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de desmembramento, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, pois tais honorários são referentes a contrato firmado entre cliente e advogado. Ademais, a Portaria n.º 003/2023 da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá determina que, uma vez recebidos os ofícios requisitórios, os pedidos de destaque de honorários advocatícios contratuais — os quais podem ser realizados até o momento anterior à certificação da disponibilidade do crédito e remessa à Contadoria — deverão ser apreciados pela Secretaria de Precatórios, sob responsabilidade do Juiz Auxiliar da Presidência e da Secretaria de Precatórios, o qual possui competência para a prática de atos decisórios. Dessa forma, a advogada CARLA CRISTINA SOARES NOBRE deverá dirigir o seu requerimento de destaque de honorários diretamente à Secretaria de Precatórios deste Tribunal, instruindo o pedido com o contrato de honorários (ID 18528988) e demais documentos pertinentes, observados os termos da Portaria n.º 003/2023 — Sec. Precatório/TJAP. Por fim, registre-se que o crédito referente ao precatório legítimo de ID 19733467 já se encontra incluído no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5.º, da Constituição Federal, e do art. 15 da Resolução CNJ n.º 303/2019, que determinam a obrigatória inclusão na proposta orçamentária dos entes devedores dos precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano, para pagamento no exercício subsequente. Nessa conformidade, determino: 1. Que a Secretaria deste Juizado oficie, com urgência, à Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, comunicando o erro sistêmico ocorrido no Módulo Precatório/RPV, informando que: (a) o precatório de ID 26201855, expedido em 03 de fevereiro de 2026, foi gerado indevidamente pelo sistema, sem qualquer determinação judicial; (b) o único precatório legítimo expedido nestes autos é o de ID 19733467, oriundo é o processo n.º 0003679-76.2025.8.03.0000, gerado em 22 de julho de 2025; e (c) o processo encontra-se arquivado, sendo imprescindível o cancelamento imediato do precatório de ID 26201855. 2. Que a Secretaria deste Juizado providencie, com urgência, a abertura de chamado junto ao setor competente para o cancelamento do precatório de ID 26201855, expedido em 03 de fevereiro de 2026, impedindo-se sua inclusão em qualquer listagem, proposta orçamentária ou procedimento de pagamento. 3. Que, após o cumprimento das determinações acima e a juntada das confirmações pelo setor competente, os autos retornem ao arquivo. Intime-se a parte requerente, na pessoa de sua advogada, para ciência do teor desta decisão. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá