Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016877-72.2025.8.03.0002.
AUTOR: JORGE BALIEIRO ALFAIA JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 26200605, em que defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora impugnou aos argumentos da defesa em réplica ID 26499440. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID26200616, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei) Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista A tese da autora de que teria havido cobrança em duplicidade do seguro prestamista não se sustenta. É prática comum que o banco repasse o valor do prêmio à seguradora à vista, em cumprimento à apólice coletiva. Contudo, isso não implica pagamento imediato pelo consumidor, tampouco demonstra duplicidade. O valor do prêmio é financiado dentro do próprio contrato de empréstimo, compondo o montante total da operação. Assim, o consumidor amortiza esse valor de forma parcelada, juntamente com o principal, sujeitando-se aos juros e encargos contratuais. Logo, não há “dupla cobrança”, mas uma única inclusão do seguro no valor financiado. A cobrança de juros sobre o valor do prêmio decorre do financiamento, e não de nova exigência, portanto, deve ser afastada a alegação de duplicidade, permanecendo apenas o direito à restituição do prêmio e dos encargos incidentes sobre ele, por se tratarem de valores indevidamente suportados em razão da nulidade da contratação. Da restituição do indébito O STJ, no EAREsp 676.608/RS (julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que a restituição em dobro do art. 42,parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva, aplicando-se esse critério aos indébitos posteriores a 30/03/2021. Como o contrato em análise foi firmado em 20/5/2025, é cabível a restituição em dobro. Para definir o montante devido, observaram-se os seguintes elementos: (1) Valor do seguro indevidamente cobrado; O descritivo de crédito comprova que o seguro prestamista importou em R$ 504,54. Como a cobrança é nula, e conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, esse valor deve ser restituído em dobro. (2) Quitação/refinanciamento do empréstimo e incidência de juros remuneratórios somente com relação às parcelas efetivamente pagas; Conforme se verifica do Demonstrativo Descritivo de Crédito, juntado na inicial (ID 25610928 ), o contrato estabelecia vencimento da primeira parcela em 15/5/2026 e da segunda parcela em 15/6/2026. O autor adimpliu regularmente ambas as prestações e, no dia seguinte ao vencimento da segunda parcela, isto é, em 16/6/2026, promoveu a liquidação antecipada do saldo remanescente do contrato. Não obstante a liquidação antecipada do contrato de empréstimo, foi exigida a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 682,20. Portanto, reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro, na quantia de R$ 1.364,40. No tocante ao quantum devido, apurou-se, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, o seguinte: No caso concreto, em observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, a restituição em dobro deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pela autora a título de seguro prestamista. O seguro (R$ 282,71) e os juros remuneratórios das 2 parcelas efetivamente pagas, estes devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A apuração acima realizada por meio da Calculadora do Cidadão demonstra que o montante total de juros remuneratórios previstos para o contrato era de R$ 690,49, distribuídos ao longo de 120 parcelas, correspondendo a R$ 5,75 por parcela. Esse valor representa exclusivamente os juros aplicados sobre o montante financiado do seguro prestamista e, portanto, Assim, 2 parcelas x R$ 5,75 = 11,50. Como esses juros foram efetivamente pagos, embutidos nas parcelas do empréstimo, o dobro equivale a R$ 23,00. Como resultado final, somando o valor do seguro em dobro (R$ 282,71 x 2 = R$ 565,42) e os juros remuneratórios das 2 parcelas pagas, em dobro (R$ 11,50 x 2 = 23,00), tem-se o montante de R$ 588,42. A explicação acima demonstra a origem de cada parcela e o fundamento legal, corrigindo metodologia equivocada apresentada na inicial, que utilizou o valor total do empréstimo como base de cálculo, quando apenas o seguro e seus encargos compõem o objeto da nulidade.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 764059095. b) Condenar o réu a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e os juros das 2 parcelas pagas, totalizando R$ 588,42. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
11/03/2026, 00:00