Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6090985-75.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO SIMEAO NAZARIO DO CARMO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II- Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Da preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, pois afirma que o pagamento do adicional noturno já engloba todas as verbas remuneratórias permanentes. Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Ademais, a busca pela parte requerente é justamente pela inclusão na base de cálculo do pagamento de adicional noturno de verba classificada pelo reclamado como de caráter não permanente. Passo a analisar o mérito da causa. A parte reclamante pretende que os plantões presenciais sejam reconhecidos como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas), bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando na base de cálculo do adicional noturno os plantões. É público que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei n.º 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora comprova vínculo com o réu através do termo de posse, demonstrando que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente plantão hospitalar, conforme consta de sua fichas financeira. Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada á exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno e se os cálculos encontram-se corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: “Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade e Gratificação de Aperfeiçoamento. Não houve, contudo, comprovação quanto ao cômputo da rubrica do plantão presencial, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5) A incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024)” Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade, a exemplo da gratificação de atividade em saúde, adicional de insalubridade e plantão presencial. As fichas financeiras aos ID 24613802 e 24613803 demonstram que o demandante recebeu adicional noturno e plantão hospitalar durante diversos meses, de novembro de 2020 até a data da propositura da demanda. Demais disso, apresenta ao ID 24613804 planilha de cálculo com o valor recebido a título de adicional noturno e compara com qual seria o valor devido, se levados em consideração para o seu cálculo os valores percebidos a título de plantão hospitalar, sobre a qual não opôs-se o reclamado, levando-me a crer que, de fato os plantões não são considerados para o cálculo da hora noturna. Finalmente, o reclamado reconhece na peça de defesa que os plantões não são utilizados para o cálculo do adicional noturno ao sustentar a sua natureza transitória e eventual, já acima superada. Destarte, como acima fundamentado, o plantão hospitalar deve ser incorporado à base de cálculo para o pagamento do adicional noturno, juntamente com as verbas já incluídas pelo Estado. Neste aspecto, portanto, faz jus a parte autora à concessão da tutela jurídica tal como pretendida na inicial, para ser o réu compelido ao cômputo do plantão presencial na base de cálculo do adicional noturno e respectivos reflexos. III- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em fazer incidir na base de cálculo do adicional noturno os plantões remunerados; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o valor correspondente à incidência dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos a partir de 11/2020 até a efetiva implementação. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)